LONDRINA : BOCA ABERTA NO DESESPERO

boca aberta

Com liminar revogada pelo Tribunal de Justiça do Paraná sua candidatura não poderia ser registrada. Tentou restabelecer a liminar E perdeu de novo. Depois de diplomado será processado pela Procuradoria Regional Eleitoral, e antes de 1 de fevereiro de 2019 o TSE confirmará sua impugnação.
Veja o despacho da nova derrota de Emerson Boca Aberta Petriv:
I – Cuida a espécie de Reclamação c/c Tutela Provisória de Evidência proposta por EMERSON MIGUEL PETRIV contra a CÂMARA DE VEREADORES DE LONDRINA e JOSÉ ROQUE NETO.
Alega, em síntese, que contra a cassação de seu mandato de vereador levada a efeito pela Câmara Municipal de Londrina (Decreto-Legislativo n° 257/2017) propôs duas ações: a) em 17.02.2018, “Ação de nulidade” (0008732-77.2018.8.16.0014), posteriormente objeto de Agravo Interno (autos n° 00106603.60.2018.8.16.000); b) em 1°.03.2018 aforou “Ação declaratória de nulidade de ato de Cassação c/c pedido de anulação de ato jurídico c/c pedido de tutela de urgência” (autos n° 0012083.58.2018.8.16.0014), proposta perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, cujo juízo ad quo indeferiu o pleito liminar sob fundamento de que a decisão proferida na ADI n° 1.148.050-7, por este Órgão Especial, não afetava a situação jurídica do ora reclamante.
Refere que da decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina (autos n° 0012083.58.2018.8.16.0014) interpôs agravo perante a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja relatora Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, ao acolher a tese do ora reclamante – de que fora cassado com fundamento em artigos do Código de Ética declarados inconstitucionais por este Órgão Especial -, concedeu a liminar. Informa que esta decisão foi objeto da Reclamação n° 1.747.903-1, manejada pela Câmara Municipal de Londrina perante a 5° Câmara Cível e, de consequência, o relator Des. Nilzon Mizuta suspendeu o referido decisum. Afirma que antes de ter sido intimado sobre a tutela de urgência deferida no bojo daquela reclamação, a relatora do Agravo Interno n° 0037101-26.2018.8.16.0000 – Desª Astrid -, avocou os autos e revogou a decisão anterior, que era benéfica ao reclamante.
Aduz que, paralelamente a estes fatos, contra o decidido pela Desª Astrid, a Câmara Municipal de Londrina, em 18.09.2018, interpôs o Pedido de Suspensão de Liminar n° 1.747.902-4 junto à Presidência deste Tribunal, cujo pedido foi indeferido. E semelhante pedido já havia sido replicado perante o Superior Tribunal de Justiça – autos de Suspensão de Segurança n° 2.990-PR – também indeferido.
Argumenta que houve usurpação da competência deste Órgão Especial pela 5ª Câmara Cível, órgão hierarquicamente inferior, o que comporta tutela de evidencia, reforçada pelo fato de que “a decisão mantenedora desta r. decisão já havia sido apreciada (coincidentemente no mesmo dia 27.09.2018) pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Suspensão de Segurança n° 2.990-PR, bem como por conta da incidência do §1° do art. 988, do CPC, uma vez que quem deveria ter apreciado eventual suspensão de liminar, não poderia ter sido outro desembargador, de outra Câmara Cível, hierarquicamente equivalente, após negativa, neste sentido, em tentativa da reclamada, nos autos de Suspensão de Liminar” (fl. 12).
Requer a suspensão do decidido pelo Des. Nilzon Mizuta, da 5ª Câmara Cível, em 27.09.2018 e, deste modo, a manutenção da decisão concessiva de liminar ao reclamante no Agravo Interno n° 37101-26.2018.8.16.0000, seq. 4.1.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (fls. 13/149).
Houve distribuição por prevenção (fls. 150/152).
É o breve relato.
Decido.
II – Inicialmente destaco a incidência de custas sobre a reclamação, conforme normativos deste Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.1
In casu, o reclamante pleiteou a assistência judiciária gratuita, todavia deixou de observar o art. 98, caput, do Código de Processo Civil e art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, porquanto é destinada àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Com efeito, para fazer jus ao benefício é imprescindível que a parte justifique a situação de necessidade, ou seja, deve apresentar prova eficaz de que se encontra impossibilitada de pagar os encargos processuais. Entretanto, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil – em sua parte final -, determina que antes de indeferir o pedido, o magistrado deverá oportunizar à parte a comprovação dos referidos pressupostos.
Não obstante a pendência desta providência, cuja inobservância pode acarretar o cancelamento da distribuição, é imperiosa a análise da tutela provisória.
Embora o reclamante nada tenha referido em relação ao perigo da demora – vez que busca a tutela de evidência -, a análise da pretensão autoral demanda celeridade. Isso porque, é cediço que a justiça eleitoral contempla prazos exíguos para o processamento e julgamento de suas ações e, versa a demanda originária, em última análise, sobre direitos políticos.
Passo ao seu exame.
Emerson Miguel Petriv, insurge-se contra a decisão subscrita pelo eminente Des. Nilzon Mizuta nos autos de reclamação n° 1.747.903-1, da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega que houve usurpação de competência do Órgão Especial ao determinar a suspensão do decisum proferido no Agravo Interno n° 00037101-26.2018.8.16.0000, da 4ª Câmara Cível, de relatoria da eminente Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, que teria utilizado como razão de decidir suposta violação à ADI n° 1.180.050-7, julgada por este colegiado.
Na decisão ora reclamada – liminar na Reclamação n° 1.747.903-1 – constou que o ato administrativo praticado pela Câmara Municipal de Londrina não afronta a autoridade do decidido por esta Corte de Justiça, porque o decreto de cassação se refere a decoro parlamentar, enquanto a ADI n° 1.148.050-7 versa sobe infrações político-administrativas, cujo entendimento foi posteriormente confirmado pelo Órgão Especial no julgamento do Agravo Interno n° 1.148.050-7/06.
É o teor da liminar proferida no Agravo Interno n° 1.148.050-7/06:
“(…) Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.1148050-7, este Tribunal de Justiça acolheu o pedido formulado pelo Dep. Estadual Antônio Fernando Scanavacca para declarar a inconstitucionalidade do artigo 254 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Londrina; dos artigos 16, 24 até 35 do Código de Ética e Decoro Parlamentar e, por fim, das Resoluções nº 06/1993 e nº 53/2003, ambas da Câmara de Vereadores, na parte referente aos crimes de responsabilidade dos agentes políticos municipais, nos seguintes termos:
‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGOS 25, § 4º E 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ARTIGO 254 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE LONDRINA; RESOLUÇÃO Nº 06 DA CÂMARA DE VEREADORES; ARTIGOS 16, 24 ATÉ 35 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E RESOLUÇÃO Nº 53 DA CÂMARA DE VEREADORES DE LONDRINA – INFRAÇÕES POLÍTICO- ADMINISTRATIVAS – COMPETÊNCIA UNIÃO – LEI MUNICIPAL – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA CARACTERIZADA’ (ADI nº 1148050-7. Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá. j. 17.11.2014. p. 4.12.2014).
Da leitura do acórdão, denota-se que o julgamento pela inconstitucionalidade dos dispositivos citados decorreu da afronta à competência privativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade:
‘Desse modo, depreende-se que os dispositivos das leis e atos normativos municipais questionados versam a respeito de infrações político-administrativas, também denominados crimes de responsabilidade.
Nesse contexto, a Lei Orgânica do Município estabeleceu espécies de infrações-administrativas atribuíveis ao Prefeito; o Código de Ética e Decoro Parlamentar e o Regimento Interno delimitaram regras de processamento a fim de se apurar as infrações praticadas pelo Prefeito e por Vereadores; as resoluções indicadas na petição inicial, por sua vez, são os institutos jurídicos responsáveis pela elaboração das referidas lei orgânica e do código de ética parlamentar municipal.”
Lado outro, nos autos de Agravo Interno n.0037101-26.2018.8.16.0000, a eminente Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes exerceu juízo de retratação e concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0037101- 26.2018.8.16.0000, nos seguintes termos:
‘(…) no caso em tela se faz prudente reconsiderar o efeito suspensivo indeferido, e determinar a SUSPENSÃO da decisão agravada (mov. 73.1 – 1º Grau), possibilitando assim que o agravante não tenha mais contra si, em caráter provisório, a decretação da perda de seu mandado, até o julgamento de mérito do presente recurso, momento em que se analisará o alegado vício do procedimento pois embasado em dispositivos declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Tribunal.’ (mov. 4.1).
Denota-se, da análise dos autos que originaram a decisão judicial reclamada, que o Procedimento Administrativo instaurado pela Câmara Municipal está escorado na “Denúncia n° 1/2017, decorrente da Representação n° 3/2017 (…) por suposto cometimento de ato incompatível com o decoro parlamentar” (mov.1.194).
Por ocasião decisão proferida na Reclamação n.1148050-7/05, que originou o Agravo Interno n. 1148050-7/06, ambas de minha relatoria, registrei que: ‘Também a Representação nº 03/2017, formulada por Regina Maria Amâncio, aparentemente, não afronta a autoridade da decisão proferida por este Tribunal de Justiça. Da leitura do parecer da Procuradoria Jurídica, ainda que exista menção a alguns dos artigos declarados inconstitucionais por este Tribunal de Justiça, o órgão de consultoria opinou pela adoção do rito do Decreto Federal n.201/1967, nos seguintes termos: ‘Por fim, outro ponto que merece destaque diz respeito ao rito a ser observado; tendo em vista as últimas manifestações do Representado na esfera judicial, principalmente segundo a nulidade dos procedimentos contra si ante a decisão na ADI 1148050-7, a qual, embora sem trânsito em julgado, julgou inconstitucionais alguns artigos da Res. 53/2003 e da Lei Orgânica Municipal no que tange ao processo de cassação do Prefeito, é prudente, tendo em vista a extrema semelhança entre os ritos, que a CML opte – acaso a denúncia seja admitida pelo Plenário – pela observância do rito traçado no art. 5º e incisos, c/c o art. 7º, III, e §1º, ambos do Decreto-Lei n. 201/1967, situação que não trará prejuízos à defesa do Vereador e permitirá uma tramitação igualmente sólida, poupando discussões judiciais desnecessárias.’ (f.306).
Portanto, nessa análise de cognição sumária, o ato administrativo praticado pela Câmara Municipal de Londrina não afronta a autoridade da decisão desta Corte de Justiça.’
Esse entendimento foi posteriormente confirmado pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno acima referido:
‘Não existe nenhum indicativo de efetiva aplicação dos dispositivos declarados inconstitucionais, tampouco de que o rito seguido pela Representação não é aquele previsto no Decreto n. 201/1967. Por outras palavras: a mera referência aos dispositivos declarados inconstitucionais em parecer de cunho opinativo não significa sua aplicação pela Câmara Legislativa Municipal.”
Com efeito, a decisão reclamada não estabelece qualquer distinção entre o caso sub judice e o entendimento lançado pelo Órgão Especial capaz de permitir conclusão diferente da anteriormente adotada.
Isso porque, a quebra de decoro não se confunde com o crime de responsabilidade.
Estes são infrações políticos-administrativas tipificadas em lei federal e somente podem ser praticadas por aqueles que exercem poderes de governo ou de comando de instituições.
Já o decoro parlamentar é a conduta individual que se espera de agentes políticos eleitos pela sociedade e sua quebra, por conseguinte, caracteriza-se pela inobservância da conduta esperada.
Portanto, nessa análise de cognição sumária, o ato administrativo praticado pela Câmara Municipal de Londrina não afronta a autoridade da decisão desta Corte de Justiça e, consectário lógico, não permitiria a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0037101-26.2018.8.16.0000.
Do exposto, e nessa fase de cognição sumária, defiro a liminar almejada para suspender a decisão proferida no Agravo Interno n. 00037101-26.2018.8.16.0000 até o final julgamento da reclamação.
(…)
Curitiba, 27 de setembro de 2018.
NILSON MIZUTA Relator
Pois bem. Aponta o autor que o objetivo da presente reclamação é preservar a competência deste Órgão Especial e garantir a autoridade de suas decisões (art. 84, II, j e k), do RITJPR). Malgrado tal afirmação, verifica-se que a causa de pedir tangencia suposta usurpação de competência daquele colegiado por Desembargador integrante da 5ª Câmara Cível.
Com efeito, requereu a reforma da decisão do Des. Nilson Mizuta, para fins de “manter a decisão concessiva da liminar ao reclamante (autos n° 37101-26.2018.16.000, sequencial 4.1” (fl. 10).
Todavia, em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro usurpação de competência deste Órgão Especial.
A Reclamação n° 1.747-903-1 – cuja decisão liminar aqui se visa combater – foi distribuída ao e. Des. Nilson Mizuta porque relator da decisão proferida no agravo interno n° 1.148.050-7/06, na condição de ocupante de vaga deste Órgão Especial, como substituto durante meu período de afastamento perante este colegiado.
Diz o art. 988, §3°, do CPC e o art. 349, §1° do RITJPR que a reclamação será dirigida ao Presidente do Tribunal e, após, autuada e distribuída ao relator da causa principal, ou ao órgão julgador, cuja competência se busca preservar.
In casu, a distribuição realizada pela Secretaria Judiciária foi correta, observando os ditames legais e regimentais, uma vez que inicialmente dirigida ao Presidente do Tribunal em exercício2 que, por sua vez, determinou a distribuição ao relator do feito principal (Agravo Interno n° 1.148.050-7/06)3, in verbis:
“RECLAMAÇÃO Nº 1747903-1
Conforme o disposto no art. 988, § 3º, do CPC, e art. 349, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, distribua-se a presente Reclamação ao Relator do feito principal, Desembargador Nilson Mizuta.
Curitiba, 21 de setembro de 2018.
DESA. LIDIA MAEJIMA
Presidente do Tribunal de Justiça em exercício”.
Trata-se, portanto, de distribuição por prevenção, ao Des. Nilsom Mizuta, – atualmente integrante da 5ª Câmara Cível -, que afasta a tese de usurpação de competência.
Sobre a prevenção na espécie, é a doutrina:
“O §2° do art. 988 do CPC fixa uma regra de prevenção: a reclamação será distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Assim se a reclamação for ajuizada para garantir a autoridade de uma decisão do tribunal, o relator da causa originária em que se proferiu a decisão descumprida deverá ser o relator da reclamação” (DIDIER JR, Fredie, DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13ª ed, Salvador, Jus Podvm, 2016, p. 531).
Neste exato sentido, afirmou o Ministro Sepúlveda Pertence na reclamação n° 2.851/SC:
“Certo, sou o relator da ADIn 2996 que impugna a lei estadual referida. Mas as reclamações não alegam desrespeito à decisão, de resto, inexistente, da ação direta – tanto que, se assim fosse, a distribuição seria livre – mas a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que pode gerar solução contraditória – como apontou a Advocacia-Geral da União nas RCL 2806 e 2855, razão pela qual aquelas reclamações foram remetidas ao em. Min. Gilmar Mendes (relator da primeira distribuída – em 30.8.04 – a RCL 2790, indeferida a liminar em 6.9.04).” (destaquei)
Outrossim, em breve passagem da inicial,4 com muito esforço hermenêutico poderia se extrair que a causa de pedir também versa sobre a garantia da autoridade da decisão do Tribunal, todavia não é o caso dos autos.
Afinal, conforme já afastado em diversas oportunidades, o mandato do ex-vereador foi cassado com fundamentos em normativos outros que não os declarados inconstitucionais na ADI n° 1.180.050-7 – vg. Reclamação n° 1.148.050-7/05, rel. Nilson Mizuta, Reclamação n° 27.064-PR, j. 06.06.2017, Rel. Alexandre de Moraes e Reclamação n° 27.869-PR. Rel. Alexandre de Moraes, j. 28.08.2017 -, uma vez que aqueles versam sobre infrações éticas (falta de decoro parlamentar). Hipótese diversa da julgada na ação de controle objetivo (infrações políticos-administrativas).
Por fim, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Suspensão de Segurança n° 2.990-PR, não era óbice à concessão da liminar ora combatida, porquanto possuem objetos distintos. Naquele incidente processual, o tribunal da cidadania limitou-se a afirmar a inexistência dos requisitos ensejadores da medida – não demonstração de grave lesão à ordem pública, à segurança e à economia pública (fls. 83/86) -, não tendo incursionado na matéria de fundo. Logo, ao contrário do alegado, não se trata de uma “decisão mantenedora” do decidido no Agravo Interno n° 37101-26.2018.16.000, sequencial 4.1.
III – Ante ao exposto, indefiro o pedido liminar.
IV – Intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial para apresentar declaração de próprio punho e comprove a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, observando-se o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e art. 99, §2º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
V – Escoado o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem à conclusão.
Curitiba, 06 de novembro de 2018.
DES. D´ARTAGNAN SERPA SÁ
Relator

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