Curiosamente após o Fórum Nacional do Transporte ter conseguido
decisão favorável do Juiz da 2a Vara Federal de Curitiba, admitindo-a
como legítima para figurar na ação onde discute a nulidade de todos os
termos aditivos celebrados entre o Estado/DER com as concessionárias
integrantes do Anel de Integração, inclusive buscam a imediata redução
das tarifas de pedágio e ainda a vedação de eventual prorrogação de
todos os contratos, enquanto se aguarda a realização da prova pericial
deferida pelo Juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba nos autos
2005.70.00.007929-7. Assim, tal decisão foi confirmada, por
unanimidade pela 3a Turma do TRF da 4a Região, relator Des. Fed.
FERNANDO QUADROS, Assim, em atitude de deslealdade processual e
litigância de má-fé o DER e A ECONORTE, celebraram ao arrepio da lei e
do processo judicial, o 4o Termo Aditivo Contratual, n. 272/14
(originalmente o contrato era o 017/97), definindo nova recomposição
do equílíbrio econômico-financeiro, alterando a taxa da TIR e outras
avenças que estão sob suspeita de ilegalidade, conforme matéria a ser
apurado na prova pericial já deferida e com depósito efetuado pelo
Estado do Parana.
O extemporâneo pedido e extinção do processo, mesmo que em
relação apenas a ECONORTE, tem algo de estranho, pois sequer teve
início a prova pericial já autorizada ajudicialmente. Como assim
Estado do Paraná, DER, Secretaria de Infraestrutura e Logística
celebrarem com a ECONORTE um estranho 4o Termo Aditivo, quando
judicialmente todos os 3 anteriores estão sob discussão judicial.
Espera-se que tanto a União Federal como o Ministério Público
Federal venham a se manifestar, obrigatoriamente, neste processo,
coibindo-se tal afronta ao Estado Democrático de Direito, sem prejuízo
que o processo movido pelo FNT continue em seus ulteriores termos.