ADVOGADO GILMAR CARDOSO DESTACA QUE O TSE LIBEROU A PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA A PARTIR DE JULHO E QUE A AÇÃO NÃO É PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

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É permitido propaganda durante as prévias dos partidos e no período de 15 dias que antecede a realização das convenções
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso, membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR destaca que embora a propaganda eleitoral oficial só tenha início em 16 de agosto, os pré-candidatos e partidos já podem realizar uma série de atividades previstas pela legislação eleitoral. A partir de 5 de julho, por exemplo, passa a ser permitida a propaganda intrapartidária, modalidade destinada exclusivamente aos processos internos das legendas.
Neste ano, as convenções ocorrem de 20 de julho a 5 de agosto. Nesse período, os partidos políticos e as federações partidárias definem as coligações e escolhem os candidatos aos cargos em disputa.
A propaganda intrapartidária deve ser destinada exclusivamente àqueles que participam das prévias dos partidos, devendo ser retirada logo após a realização das convenções. O objetivo é que a pré-candidata e o pré-candidato possam indicar o seu nome para uma das vagas em disputa, inclusive com a afixação de faixas e cartazes em locais próximos às convenções, adverte.
Gilmar Cardoso esclarece que as regras são definidas pela legislação eleitoral e por resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelecem os limites entre a pré-campanha e a propaganda eleitoral antecipada.
Segundo o advogado a propaganda intrapartidária é aquela realizada dentro dos partidos políticos com o objetivo de apresentar e promover nomes que pretendem disputar a indicação da legenda para as eleições. Ela pode ocorrer durante as convenções partidárias e também nos 15 dias que antecedem a realização das prévias partidárias.
Nesse contexto, os pré-candidatos podem utilizar faixas, cartazes e outros materiais de divulgação em locais próximos às convenções, desde que voltados exclusivamente aos filiados e participantes do processo interno, explica Gilmar Cardoso que integra a Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR.
A legislação (Lei nº 9.504/1997, artigo 36, parágrafo 1º), no entanto, veda a utilização de rádio, TV e outdoor para esse fim, inclusive de propaganda política paga.
Em caso de descumprimento, os responsáveis pela divulgação da propaganda e os respectivos beneficiários podem pagar multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou no valor equivalente ao custo da propaganda.
O que é proibido nessa fase?

Mesmo durante a propaganda intrapartidária, a legislação impõe restrições. Não é permitido utilizar rádio, televisão, outdoors ou qualquer modalidade de propaganda política paga para promover pré-candidaturas.

Como funciona a cobertura da imprensa?

As convenções partidárias podem ser transmitidas ao vivo pelos perfis e canais dos próprios pré-candidatos, partidos, federações e coligações.

Por outro lado, emissoras de rádio e televisão não podem transmitir esses eventos ao vivo. A restrição também vale para sites e canais pertencentes a pessoas jurídicas.
A cobertura jornalística é permitida, desde que haja tratamento equilibrado entre os pré-candidatos, especialmente nas emissoras de rádio e TV, conclui o advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso, membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR.

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