A Justiça Eleitoral da 15ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa determinou a retirada imediata de bandeiras de campanha do candidato a deputado federal Marcelo Rangel. O material publicitário estava instalado no interior e nas proximidades de uma rotatória da cidade, o que motivou uma denúncia apresentada pelo Denunciante Pardal.
Na decisão, assinada eletronicamente nesta quinta-feira (27 de agosto de 2026), a juíza eleitoral Michelle Delezuk concedeu um prazo de 48 horas para que o candidato promova a remoção voluntária de todas as bandeiras que estejam comprometendo o tráfego na região.
Segurança no trânsito
De acordo com o despacho judicial, as imagens anexadas ao processo confirmaram que as bandeiras foram dispostas na área interna e no entorno da rotatória. A juíza destacou que, embora a Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e a Resolução TSE nº 23.610/2019 permitam o uso de bandeiras ao longo das vias públicas, essa permissão não é absoluta. A legislação impõe como condição que as propagandas sejam de caráter móvel e que não dificultem a circulação de pedestres e veículos.
No entendimento da magistrada, as rotatórias são trechos que exigem atenção redobrada dos condutores, que necessitam visualizar claramente a sinalização, os pedestres e a aproximação de outros veículos para realizar manobras seguras de entrada e saída.
“A irregularidade aqui reconhecida não decorre da utilização de bandeiras como modalidade de propaganda eleitoral, tampouco de sua quantidade considerada isoladamente, mas especificamente de sua instalação em local no qual as características próprias da circulação viária exigem campo visual desimpedido e especial atenção dos condutores”, destacou a juíza Michelle Delezuk no despacho.
Abrangência da ordem e fiscalização
A ordem de retirada abrange o interior das rotatórias (incluindo ilhas e canteiros centrais), áreas de aproximação e acesso onde a propaganda possa obstruir a visão, as saídas imediatas e quaisquer pontos contíguos que causem distração ou limitem a visibilidade. A juíza fez um alerta explícito: a simples mudança das bandeiras para pontos muito próximos que perpetuem a interferência visual não será aceita como cumprimento da medida judicial.
A decisão deixa claro que a determinação não se trata de uma proibição genérica ao uso de bandeiras na cidade, modalidade que segue autorizada pela legislação eleitoral desde que respeitados os parâmetros de segurança e mobilidade. Além disso, a juíza pontuou que, no momento atual do processo, não restou caracterizada a prática de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado.
Caso o prazo de 48 horas expire sem a retirada voluntária, a Justiça Eleitoral realizará diligências para certificar o cumprimento da ordem, inclusive com registro fotográfico, se necessário.