Eleições 2022: resolução sobre propaganda eleitoral é aprovada

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Norma estabelece regras para a propaganda de candidatos, partidos, federações e coligações no rádio, televisão, internet, imprensa e nas cidades

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram por unanimidade, na sessão administrativa desta terça-feira (14), a minuta da resolução da Corte que normatizará a propaganda eleitoral nas Eleições Gerais de 2022.

O texto aprovado será publicado, juntamente com as demais resoluções que abordam outros temas relativos ao pleito, no Portal do TSE.

Tendo como base a Resolução TSE nº 23.610/2019, que regulamentou a propaganda eleitoral, o horário gratuito no rádio e na televisão e as condutas ilícitas nas Eleições Municipais de 2020, a norma atualizou as regras para o pleito do ano que vem, principalmente no que diz respeito à propaganda eleitoral na internet e por meio de aplicativos de mensagens.

A resolução também detalha como será o acesso de candidatas do gênero feminino e de candidatos e candidatas da raça negra ao tempo. E ainda pune a violência de gênero voltada a mulheres na política.

A instrução foi relatada pelo ministro Edson Fachin. Ele explicou que a elaboração da minuta contou com a contribuição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e de diversos partidos políticos, especialistas e entidades públicas e privadas. Fachin ainda apontou que, para a elaboração do documento, foram considerados diversos julgados e entendimentos jurisprudenciais relativos a pleitos passados, tanto do próprio TSE quanto do Supremo Tribunal Federal (STF).

Combate à desinformação

A nova resolução pune a veiculação, por quem quer que seja, de notícias falsas ou contendo injúrias, calúnias ou difamações com o intuito de beneficiar candidatos, partidos, federações ou coligações. A divulgação de fatos sabidamente inverídicos para influenciar as eleitoras e os eleitores pode ser punida com prisão de dois meses a um ano e pagamento de 120 a 150 dias-multa.

A norma ainda presume que candidatas ou candidatos, partidos, federações ou coligações tenham verificado a veracidade do que é publicado em seu nome, seja em que meio for, responsabilizando-os, portanto, pela divulgação de conteúdo falso.

O uso de telemarketing e o disparo em massa de mensagens em aplicativos de comunicação instantânea para pessoas que não se inscreveram para recebê-las estão proibidos. A resolução prevê sanções para quem realizar propaganda abusiva na internet em nome de terceiros, com o objetivo de prejudicá-lo: a multa mínima para quem infringir a regra é de R$ 5 mil, podendo chegar a R$ 30 mil.

Ela também pune com prisão de dois a quatro anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil quem contratar pessoas para enviar mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou a imagem de candidato, partido, federação ou coligação.

LGPD

Os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) também foram incorporados às normas sobre propaganda eleitoral. A resolução determina que candidatos, partidos, federações e coligações mantenham um canal de comunicação para que pessoas que tiveram os respectivos dados compartilhados – por exemplo, número de telefone ou endereço de e-mail – possam se informar sobre como essas informações foram tratadas e, ainda, solicitar que sejam excluídas.

As pessoas estão livres para manifestar opiniões nos respectivos perfis em redes sociais e páginas na internet a qualquer tempo, desde que respeitem a honra e a imagem de candidatas e candidatos, partidos, federações ou coligações. Da mesma maneira, não é considerada propaganda eleitoral antecipada o pedido de voto publicado em sites eleitorais, blogs, redes sociais ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação das candidatas e candidatos, dos partidos, das federações ou das coligações.

Mulheres e negros

A distribuição do tempo de propaganda no rádio e na televisão caberá a cada partido, federação ou coligação, observando parâmetros já estabelecidos na legislação, como a reserva de 30% para candidatas e a aplicação da proporcionalidade às candidatas e aos candidatos negros.

Assim, as candidatas do gênero feminino terão acesso ao tempo de antena na proporção das candidaturas registradas, desde que não recebam menos que 30% do tempo à disposição do partido, federação ou coligação. A mesma regra de proporcionalidade se aplica aos candidatos negros, conforme for a autodeclaração de raça feita por cada um no momento do registro da candidatura.

Qualquer forma de violência de gênero ou de raça voltada a candidatas passa a ser punível. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar por qualquer meio candidata ou detentora de mandato eletivo, menosprezando ou discriminando a condição de mulher ou a sua cor, raça ou etnia pode acarretar um a quatro anos de prisão e multa. A punição pode ser ainda maior se as pessoas agredidas estiverem grávidas, forem maiores de 60 anos ou possuírem alguma deficiência.

Lives e debates

A realização de showmícios segue proibida, ainda que seja transmitida pela internet na forma de lives, que se tornaram comuns durante o período de distanciamento social causado pela pandemia de Covid-19. Apenas candidatos que sejam artistas poderão se apresentar nos próprios comícios.

Para a realização de debates para as eleições majoritárias, as candidatas ou os candidatos de partidos ou federações com pelo menos cinco parlamentares com assento no Congresso Nacional deverão ser necessariamente convidados. A presença dos demais é facultada aos organizadores do evento.

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