Em fevereiro deste ano, o STF disponibilizou em seu website “A Constituição e o Supremo”, uma versão da nossa Carta Magna comentada pelos Ministros. Até aí, nada demais: outros juristas também estudaram e teceram seus comentários sobre a Lei Maior, lançando obras dignas de estudo e admiração no meio acadêmico e jurídico. Por ser e estar tão próximo de operadores do Direito e também no meio político, me senti curioso sobre o conteúdo da obra. E não me surpreendi, infelizmente.
Apenas a título de informação aos que não estão habituados com o jargão, comentários a um código ou a uma lei são apontamentos feitos com fundamento na doutrina e jurisprudência pátria. Como vários dos Ministros também são professores em renomadas universidades era esperado que, além da referência aos julgadores da Corte, algumas citações da doutrina jurídica da lavra dos componentes do Supremo fossem incluídas na obra – o que, em uma leitura rápida, não verifiquei.
OS COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO PELO STF
Chamou minha atenção, em especial, a inclusão do seguinte julgado nos comentários ao art. 2º da Constituição, que elenca os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário como harmônicos e independentes entre si: “(…) O Supremo Tribunal Federal vem rechaçando, de longa data, a interferência indevida de outros Poderes no âmbito interno de atuação e direção dos órgãos jurisdicionais, ressaltando a necessidade de manutenção do equilíbrio institucional.” (ADI 1.905, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-8-2021, P, DJE de 7-10-2021)
A questão tratada aqui foi à inclusão, em uma Lei promulgada pelo Governo do Rio Grande do Sul, de controle de qualidade da prestação de serviços públicos naquele Estado, incluindo o serviço jurisdicional. Para tanto, a lei estadual gaúcha fixou cinco indicadores: “tempo médio de atendimento ao cidadão quando de demandas judiciais”; “índice de satisfação do cidadão com os serviços de justiça”; “nível de universalização dos serviços de justiça”; “taxa de resolução de demandas de cidadãos por justiça em prazos inferiores a 90 dias”; e “matriz de Qualidade Técnica da Justiça, indicador global, oriundo da ponderação dos demais indicadores”.
Como forma de compelir os Julgadores do Poder Judiciário gaúcho a efetivamente observar os indicadores constantes da Lei, o Poder Executivo do Rio Grande do Sul incluiu um artigo que estipulava uma multa em caso de descumprimento dos preceitos estipulados; bem como o envio de dados a um órgão que contava com a participação de integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e da própria OAB/RS para fiscalizar a obediência aos indicadores apontados.
Do voto do Relator Min. Dias Toffoli, vemos que o problema maior por ele apontado não é reconhecer que o Poder Judiciário brasileiro deva prestar contas ao cidadão; mas sim que a fiscalização de seus atos seja realizada também através dos Poderes Executivo e/ou Legislativo, sob pena de ofensa à independência entre os Poderes da República. Desse modo, o Ministro Relator entende ter cumprido seu papel, que é proteger a Constituição.
Aí é que está o problema: aquele que foi escolhido para integrar a Corte Guardiã da Constituição, fixou-se tanto na questão da independência entre os Poderes, que se esqueceu que eles também devem ser harmônicos entre si. Significa dizer que os Poderes deverão colaborar entre si, para atuar em benefício da população brasileira. Porém, o que vemos é o STF se opor reiterada e sorrateiramente a colaborar com os outros Poderes em prol da nação brasileira.
O STF COLABORA COM OS DEMAIS PODERES DA REPÚBLICA?
Ao não permitir a fiscalização dos atos do Poder Judiciário – senão por órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura – o STF deixa de contribuir com o Executivo e o Legislativo a demonstração transparente da entrega de Justiça para a população a tempo e modo. Ao proferir decisões temerárias e assumir, por vezes, o protagonismo de todos os papéis do processo legal – em especial, quando agentes dos demais Poderes estão envolvidos – o STF afasta a independência entre os Poderes para solucionar questões que deveriam ser tratadas dentro dos limites internos do Executivo ou do Legislativo. Já vimos o Ministro Alexandre de Moraes, por exemplo, ao mesmo tempo investigar, acusar e julgar – só não defendeu o réu, porque nesse caso não lhe era interessante…
E MESMO ASSIM, OS MINISTROS DO STF ESTUFAM O PEITO PARA ALARDEAR QUE RESGUARDAM A CONSTITUIÇÃO?
Não é possível mais fazermos vista grossa à fala de um dos Ministros que compõem a mais alta Corte do país, de que “O Supremo Tribunal Federal vem rechaçando, de longa data, a interferência indevida de outros Poderes no âmbito interno de atuação e direção dos órgãos jurisdicionais”. Fiscalização dos atos por quem não está inserido no grupinho do STF agora é “interferência indevida de outros Poderes”?
Afinal…
DISSE ARISTÓTELES:
“A lei é a razão livre da paixão”. Ao buscar proteger a Constituição, todos os Ministros devem ter em mente que um bom julgador e Guardião da Carta Maior deve observar as determinações desta, livre e desembaraçado de suas convicções, preconceitos e ideologias pessoais, pois somente assim é que a Justiça será efetivamente entregue à população; sem no entanto estar totalmente descolado da realidade e dos fatos que lhes forem apresentados.
Não é a Constituição que deve submeter-se aos mandos, desmandos, interesses e conveniências dos Ministros do Supremo: são eles que, quando investidos no cargo máximo de Ministro do STF, devem se curvar às ordens e ditames insculpidos na Lei Magna, pois assim estarão cumprindo o nobre dever de proteger a Constituição Federal.
ORAÇÃO DE OCTÁVIO BUCHI:
DEUS SALVE O VERDÃO QUE A ZONA DO REBAIXAMENTO ESTÁ COMEÇANDO A DAR SINAL!