
O STF é a mais alta corte de justiça do Brasil e é responsável por guardar, ou seja, resolver conflitos dos mais elevados interpretando a Constituição e, consequentemente, vinculando essa interpretação em todos os tribunais e juízes do Brasil. Em um país onde a judicialização dos conflitos particulares e políticos é praticamente uma regra, o poder que o STF é absolutamente excelso. E não raro os ministros do STF decidem e emanam ordens monocraticamente, isto é, sozinhos, desacompanhados dos demais ministros e sem um necessário debate.
Por exemplo, é habitual que se um interesse político não consiga se sobrepor no congresso a minoria judicialize a questão. Senadores como Randolfe Rodrigues, por exemplo, são conhecidos por judicializar todos os embates que perdem dentro do ambiente do Senado.
Com isso, o STF acaba ganhando contornos de corte política. Decidindo até mesmo conflitos que não deveriam ser de sua alçada e julgando sobre questões que deveriam ser resolvidas pelos representantes eleitos pelo povo, substituindo, assim, a vontade popular.
Não bastasse isso, os ministros do STF, nomeados pelo presidente da república e sabatinados pelo senado, sequer precisam ter grandes qualificações, já que a constituição estabelece apenas que devem “ser pessoas de reputação ilibada, com notável saber jurídico e com pelo menos 35 anos de idade”. Ou seja, sequer há o requisito de Bacharelado em Direito ou outro qualquer como, impedir que pessoas que tenham tido atuação política ou em casos politizados de adentrar a corte.
Não bastasse isso, os ministros do STF exercem o cargo de forma vitalícia, até os 75 anos de cidade, quando há a aposentadoria compulsória. De modo que a entrada de um componente errado em idade jovem significaria décadas de atraso para o Brasil.
No entanto, se o Presidente da República indicasse seu advogado pessoal para o cargo de ministro do STF, isso poderia ser considerado uma violação dos preceitos de moralidade do art. 37 da Constituição Federal. O artigo estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Em linhas simples, é imoral você se valer de seu mandato como Presidente da República para nomear seu ex-advogado para te julgar e limitar seus poderes.
Em uma comparação grosseira, é basicamente o que Ortega fez na Nicarágua para instalar uma ditadura sangrenta e genocida. Ortega, entrou pelo voto, em eleições duvidosas, e na sequência aparelhou o judiciário. Lula jamais condenou Ortega e, pior, não autorizou a assinatura do Brasil em manifesto da ONU contra o assassino.
Ao indicar um advogado pessoal para o STF, o Presidente da República, assim como Ortega, estaria agindo de forma parcial e pessoal, em vez de tomar uma decisão objetiva e imparcial baseada no mérito e nas qualificações do candidato. Além disso, a indicação de um advogado pessoal sugere que o presidente da república está tentando influenciar ou controlar a corte.
A nomeação de um advogado pessoal para o STF pode ser vista como uma tentativa de favorecer um indivíduo em detrimento do interesse público e por isso há ofensa direta ao princípio da moralidade do artigo 37 da Constituição Federal.
Não bastasse isso, caso Luís Inácio (Lula) nomeie seu advogado sua conduta poderá ser entendida como crime de responsabilidade de acordo com o inciso II do art. 4 da Lei 1.079/1950. O que justificaria, por si só, um pedido de impeachment contra o presidente da república.
Uma nomeação feita com base em interesses pessoais e não em critérios objetivos, pode enquadrar o presidente na Lei 1.079/1950, que prevê o impeachment de autoridades que cometam crimes de responsabilidade:
O inciso II do art. 4 da Lei 1.079/1950 estabelece que é crime de responsabilidade “Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: (…) II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;”.
Portanto, tal indicação justificaria, a abertura de um processo de impeachment contra Luís Inácio e poderia ser questionada por meio de ações judiciais.
É importante lembrar que a independência do STF é fundamental para garantir a separação dos poderes e o equilíbrio entre eles. Mais ainda no momento em que o STF tem, por si só, ampliando os próprios poderes e tomado o posto de “Poder Moderador”, posicionando-se acima do congresso federal e do executivo justamente por ter a última palavra.
Por tudo isso, é ilegal, imoral, errado e prejudicial à democracia brasileira que Luís Inácio sequer considere a indicação de seu ex advogado, Zanin, ao STF. E, caso o faça, é de se esperar que seja aberto processo de impeachment contra o presidente da república e que seja pelo Senado considerado o ato eivado de absoluta nulidade por contrariar preceitos constitucionais.