Para o Tribunal Superior Eleitoral, o ex-juiz Sérgio Moro (União Brasil-PR) não praticou abuso de poder nas pré-campanhas para a Presidência da República e a Câmara dos Deputados por São Paulo, antes de ser eleito senador pelo Paraná, segundo as informações do site CONJUR.COM.
Por unanimidade, a corte rejeitou recursos do Partido Liberal (PL) e da Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV) que pediam a cassação de Moro por causa dos excessivos gastos e dos benefícios eleitorais obtidos por ele.
Egresso do governo de Jair Bolsonaro (PL), do qual foi ministro da Justiça e da Segurança Pública, Moro iria concorrer ao cargo de presidente pelo Podemos. Mais tarde, ele deixou o partido, filiou-se ao União Brasil, desistiu da Presidência e se lançou candidato a deputado federal por São Paulo.
Após o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo cancelar a transferência de domicílio eleitoral de Moro para a capital paulista, ele se tornou candidato a senador pelo Paraná e foi eleito, derrotando seu padrinho político, Álvaro Dias (Podemos).
Na falta de parâmetros na lei e na jurisprudência para estabelecer quais os limites de gastos e o que seria necessário para configurar abuso na fase da pré-campanha, o relator da matéria, ministro Floriano de Azevedo Marques, restringiu os valores que poderiam ser considerados na conta.
Em sua análise, Moro gastou R$ 777 mil na pré-campanha, montante que representa 17,47% do teto para os gastos de campanha ao Senado pelo Paraná em 2022. O valor seria razoável e compatível com as atividades permitidas nessa fase do processo eleitoral, que inclusive duraram mais tempo — cerca de quatro meses.
Além disso, ele entendeu que não há provas da real intenção de usar a pré-campanha presidencial e a tentativa de concorrer por São Paulo como artifício para impulsionar suas pretensões no Paraná.
Abuso de poder econômico
A principal acusação feita em ambas as ações de investigação judicial eleitoral (Aijes) contra Moro foi a de abuso de poder econômico por meio dos excessivos gastos nas três pré-campanhas promovidas pelo ex-juiz em 2022.
O ministro Floriano de Azevedo Marques partiu da premissa de que nem todos os gastos nesse período poderiam ser computados como de pré-campanha — alguns fizeram parte da atividade partidária de engajar sua base e fomentar o debate, sem potencial de desequilibrar a disputa.
O relator dividiu as despesas de Moro em três períodos:
Período 1: De novembro de 2021 a março de 2022, quando se filiou ao Podemos e anunciou o desejo de concorrer à presidência da República;
Período 2: De março a 7 de junho, quando se filiou ao União Brasil e anunciou o desejo de concorrer à Câmara pelo estado de São Paulo;
Período 3: De 7 de junho a 16 de agosto, quando passou a manifestar a intenção de concorrer ao Senado pelo Paraná, após ter a transferência de domicílio eleitoral negada pelo TRE-SP.
Para Floriano de Azevedo Marques, os gastos no primeiro período não podem ser computados para análise, pois foram voltados a uma agenda nacional em atividades estranhas à realidade do Paraná, e, em regra, típicos da militância político-partidária.
Em relação ao período posterior à filiação ao União Brasil, o relator considerou como gastos de pré-campanha apenas aqueles referentes a eventos de imprensa, media management (propaganda digital, redes sociais e estratégia), produção de faixas e transporte aéreo.
O total desses gastos chegou a R$ 777 mil, acima do que considerou o TRE-PR. Outros ministros chegaram a conclusões diferentes. André Ramos Tavares, por exemplo, computou “cerca de R$ 1 milhão” — ainda assim, valor insuficiente para configurar o abuso.
Floriano excluiu dos gastos de pré-campanha as despesas com veículos comprados e utilizados pelo partido para o transporte de Moro, honorários por serviços advocatícios e extensos gastos com segurança pessoal do pré-candidato.
Como o limite de gastos para a campanha ao Senado pelo Paraná foi de R$ 4,4 milhões, o montante de Moro representou 17,4% desse total. Sem fixar balizas objetivas, a conclusão do TSE foi de que, nessa hipótese, isso não pode ser considerado abuso de poder econômico
Uso indevido dos meios de comunicação social
A Aije ajuizada pelo PL também imputou ao ex-juiz o abuso dos meios de comunicação social, por meio de sua superexposição nacional durante a pré-campanha à Presidência da República pelo Podemos, o que teria dado vantagens a ele na eleição no Paraná.
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Floriano de Azevedo Marques observou que a jurisprudência do TSE exige, para configuração desse ilícito, o uso dos meios de comunicação de forma distorcida ou apta a fraudar o livre convencimento do eleitor, o que não se verificou.
“Impedir o postulante a uma candidatura de ter sua pré-campanha divulgada nos meios de comunicação por faltar aos outros pré-candidatos a capacidade de atrair interesse da mídia seria transferir a ele uma obrigação (de equilíbrio) que a lei confere à mídia, não a ele.”
Corrupção e desvio partidário
Por fim, as duas Aijes imputaram a Moro a prática de corrupção, lavagem de dinheiro e apropriação indébita eleitoral. As condutas vedadas renderiam cassação e inelegibilidade com base no artigo 30-A da Lei das Eleições.
A acusação se baseou no fato de o União Brasil ter contratado uma empresa de assessoria e consultoria e o escritório de advocacia de Luis Felipe Cunha, que concorreu como suplente na chapa de Moro, por valores desproporcionais (R$ 60 mil e R$ 1 milhão, respectivamente).
A tese dos autores das ações é que houve uma triangulação de recursos: Moro se comprometeu a concorrer pelo União Brasil, que prometeu contratar os serviços das empresas pertencentes ao candidato a suplente de sua chapa, o qual teria repassado o dinheiro ao ex-juiz, em uma espécie de caixa dois.
O ministro Floriano reconheceu que o gasto de vultosos valores do Fundo Partidário com a empresa de quem viria a ser candidato pelo partido causa estranheza. E que isso é censurável sob o prisma ético, especialmente por quem empunhou a bandeira da moralidade, como Moro.
Mais ainda porque a empresa de consultoria pertencente a Luis Felipe Cunha tinha a função de fazer o compliance da campanha e, curiosamente, não impediu a contratação do escritório dele próprio, algo que seria desaconselhável conforme qualquer manual de ética, segundo o relator.
No entanto, o magistrado apontou que desvio não se presume. “É preciso comprovar a finalidade que moveu o ato e, nos autos, isso não existe. Apenas se parte de dilações verossímeis, dado o inegável caráter suspeito da contratação. Condenar alguém por caixa dois ou lavagem de dinheiro baseado em suposições não é conduta correta condizente à boa judicatura.”
fonte SITE CONJUR .COM.BR