Mais de 10% do eleitorado brasileiro é filiado a algum partido político. Prazo para se filiar é de até seis meses antes do pleito
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso, membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR destaca que a filiação partidária é o ato por meio do qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido. Para se filiar a uma agremiação, o cidadão deve seguir algumas regras, que estão descritas no artigo 14 da Constituição Federal, frisa.
Gilmar Cardoso esclarece que a primeira delas é o dever do eleitor de estar em pleno gozo de seus direitos políticos, ou seja, estar em condições de votar e de ser votado, bem como estar habilitado a exercer cargos não eletivos. A filiação partidária é um dos requisitos para a obtenção do registro de candidatura a cargos eletivos. “O candidato deve estar filiado à sigla pela qual pretende concorrer com seis meses de antecedência da eleição”, explica.
O advogado membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PR explica ainda que os partidos políticos podem estabelecer, nos respectivos estatutos, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei. Mas atenção: eles não podem ser alterados no ano da eleição. A filiação é considerada aprovada com o atendimento dessas regras.
Em regra os estatutos dos partidos prevêem expressamente que qualquer filiado poderá impugnar a filiação de um eleitor, no prazo de 3 (três) dias contados da afixação do edital, por meio de manifestação escrita fundamentada; e que havendo impugnação, o órgão de administração municipal notificará o novo filiado em 24 horas, encaminhando-lhe cópia integral da impugnação, para o exercício do contraditório, no prazo improrrogável de 3 dias, contados do recebimento da notificação.
Assim que deferido internamente o pedido de filiação, o partido deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos.
Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais serem canceladas automaticamente durante o processamento. Portanto, constará regular apenas a filiação mais recente, adverte o advogado.
Desfiliação
Para se desligar do partido, o filiado deve comunicar por escrito à direção municipal da legenda e ao juiz eleitoral da zona em que estiver inscrito. O vínculo é considerado extinto dois dias após a data de entrega da comunicação.
A filiação é imediatamente cancelada em cinco diferentes situações: morte, perda dos direitos políticos, expulsão da sigla, outras formas previstas no estatuto (com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão) e filiação a outro partido (desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral).
Os militares, os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os integrantes do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação. O servidor da Justiça Eleitoral, por sua vez, é impedido de se filiar a uma legenda.
O advogado destaca que a filiação mais nova de um partido político implica o cancelamento da filiação mais antiga e a regularização da mais recente. Esse cancelamento é feito automaticamente pelo sistema durante o processamento das relações de filiados encaminhadas pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral
No caso de transferência de domicílio eleitoral, o Filia informará a mudança aos diretórios partidários dos municípios de origem e de destino, passando a compor a relação interna do órgão partidário do novo domicílio, independentemente de aceite.
O advogado Gilmar Cardoso conclui reiterando que a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) instituiu a chamada “janela partidária”, um prazo de 30 dias que antecede a data-limite de filiação para concorrer à eleição, a fim de que parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato.
Para disputar as eleições de 2026, o prazo final de filiação é 04/04.