ADVOGADO DESTACA OS PRINCIPAIS PRAZOS DO CALENDÁRIO ELEITORAL PARA O MÊS DE SETEMBRO

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O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso fez uma exposição detalhando os principais prazos e eventos constantes do Calendário Eleitoral à serem observados pelos partidos, candidatos e a própria Justiça durante o mês de setembro.
A data de 6 de setembro (6ª feira) marca 30 dias antes do pleito em primeiro turno e é o último dia para que, se a convenção não tiver indicado o número máximo de candidaturas para o cargo de vereador, os órgãos de direção dos partidos políticos e das federações preencham as vagas remanescentes, observando os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada gênero.
9 de setembro (2ª feira) é a data a partir da qual e até 13 de setembro de 2024, os partidos políticos e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral, pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação parcial de contas, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até 8 de setembro de 2024. No dia 15 de setembro será divulgada, na internet, a prestação parcial de contas da campanha dos candidatos e dos partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ das(os) doadoras(es) e dos respectivos valores doados.
O advogado explica que quanto a listagem final contendo as candidaturas aprovadas pela Justiça Eleitoral, o dia 16 de setembro (2ª feira), há exatos vinte dias antes das eleições em primeiro turno marca a data em que todos os pedidos de registro de candidaturas aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões .
Gilmar Cardoso esclarece, ainda, que nesta mesma data, 20 dias antes do pleito, também é o último dia para o pedido de substituição de candidatos para os cargos majoritários e proporcionais, exceto se a substituição decorrer de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
Também deve se dar atenção à data de 14 de setembro (sábado), porque é o último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, observado, quanto à escolha de novos candidatos, a necessidade de o pedido de registro ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação.
Por fim, neste quadro resumo, o advogado frisa as datas de 21 de setembro (sábado), quinze dias antes das eleições como sendo a data a partir da qual e até 8 de outubro, nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito, conforme previsão do Código Eleitoral, art. 236, § 1º; e ainda, o dia 30 de setembro (2ª feira) como o último dia para o registro, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia das eleições, para conhecimento público, relativas ao pleito ou aos candidatos, que se pretenda divulgar no dia das eleições, no horário legalmente permitido, conclui o advogado Gilmar Cardoso.

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