ADVOGADO GILMAR CARDOSO FALA SOBRE OS LIMITES DE GASTOS NAS CAMPANHAS E COM CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS

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O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso, membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR destaca que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve para as eleições de 2026 os mesmos limites de gastos de campanha adotados em 2022. No Paraná, os candidatos ao governo poderão gastar até R$ 11,56 milhões no primeiro turno. Caso haja segundo turno, o teto será ampliado em R$ 5,78 milhões.
Para as demais disputas majoritárias e proporcionais, o limite será de R$ 4,44 milhões para candidatos ao Senado, R$ 3,17 milhões para deputados federais e R$ 1,27 milhão para deputados estaduais.
Segundo Gilmar Cardoso o limite de gastos de cada candidatura considera não apenas as despesas contratadas diretamente pela candidata ou pelo candidato, mas também outros valores relacionados à campanha. Nesse cálculo, estão incluídos o total dos gastos de campanha contratados pela candidatura; as transferências financeiras feitas para outros partidos, candidatas ou candidatos; e as doações estimáveis em dinheiro recebidas, ou seja, bens e serviços doados que possuem valor econômico.
Os gastos de campanha por partido político ou por candidata ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária,e para iniciar a arrecadação, partidos e federações precisam ter registro na Justiça Eleitoral, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e conta bancária específica para movimentação financeira de campanha, esclarece o advogado.
Já os candidatos só podem receber doações após o registro oficial da candidatura. A única exceção ocorre na vaquinha virtual, autorizada antes do registro formal.
Gilmar Cardoso frisa que a candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso, disse.
As despesas com combustível caracterizam-se como gastos eleitorais, cuja comprovação depende da apresentação de documento fiscal idôneo que contenha o CNPJ da campanha, referente ao abastecimento de veículos utilizados em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que, na prestação de contas, conste a identificação das placas dos carros beneficiados, bem como a quantidade de veículos e de combustíveis utilizados por evento

A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará critérios para aferição do limite de número de contratações, sendo que para municípios com até 30 mil pessoas eleitoras, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado e nos demais municípios corresponderá ao acréscimo de uma contratação para cada mil pessoas eleitoras que excederem o número de 30 mil.
Candidato à Deputado federal pode gastar 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o município e o candidato à Deputado estadual 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para deputados federais.
Ainda são estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados para alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento) e para aluguel de veículos automotores o percentual de 20% (vinte por cento).
O advogado e consultor Gilmar Cardoso explica que com a finalidade de apoiar candidata ou candidato de sua preferência, qualquer eleitora ou eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados; e o comprovante da despesa deve ser emitido em nome da eleitora ou do eleitor.
É obrigatória a constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas. As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.
A resolução estabelece que a candidata, o candidato ou o partido que gastar acima do limite fixado estará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 100% do valor excedente. O recolhimento deve ser feito em até 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial.
Partidos e candidatos deverão apresentar à Justiça Eleitoral todas as receitas e despesas de campanha. Entre os dias 9 e 13 de setembro, ocorrerá o envio da prestação parcial de contas, que será divulgada a partir de 15 de setembro com identificação de doadores e valores arrecadados. Já o prazo final para entrega da prestação completa termina em 14 de novembro.
O excesso de gastos também pode caracterizar abuso do poder econômico, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação eleitoral, adverte o advgado Gilmar Cardoso.

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