O juiz substituto Eduardo Lourenço Bana, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, determinou que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TC) recalcule o acordo milionário com o conselheiro Maurício Requião referente aos salários atrasados dos 13 anos em que ele ficou afastado da Corte de Contas por determinação judicial. Inicialmente, o valor acordado seria de R$ 12 milhões, mas, após a decisão da 4ª Vara, este valor pode cair substancialmente. Desta forma Maurício Requião e o Tribunal de Contas podem recorrer da decisão.
A AÇÃO
Trata-se de Ação Popular aforada por Jorge Augusto Devirche Casagrande 1. em face do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná e de Maurício Requião de Mello e Silva. Narra o autor que as partes
formalizaram acordo no âmbito do Processo Administrativo nº 48513-6/24 para pagamento de
remuneração retroativa após a reintegração de Maurício Requião de Mello e Silva no cargo de
Conselheiro do Tribunal de Contas, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso no Mandado
de Segurança nº 52.986. Aduz que, iniciado o julgamento pela Corte de Contas, o acordo já foi aprovado
pela maioria dos votantes. Sustenta que o acordo viola a coisa julgada formada no Recurso em Mandado
de Segurança nº 52.986, em que estabelecido que o conhecimento da pretensão de ressarcimento das
remunerações que deixaram de ser pagar durante o período de afastamento do conselheiro Maurício
Requião de Mello e Silva demandariam o ajuizamento de ação própria, porquanto extrapolava os limites
daquele mandamus. Defende que o Tribunal de Contas não possui autonomia para gerir recursos públicos
desprovidos de dotação orçamentária. Aduz que o acordo não prevê a incidência de imposto de renda e
contribuição previdenciária sobre os valores pagos, o que afronta a legislação tributária e importa
renúncia fiscal. Pelos argumentos expostos, sustenta que o acordo é potencialmente lesivo ao erário e
afronta a moralidade administrativa. Requer a concessão de tutela medida liminar, a fim de que para “
suspender o ATO LESIVO, a saber, o trâmite do acordo celebrado entre o Conselheiro Maurício
Requião de Mello e Silva e o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente ao Processo n.º 485136
/24, inclusive a votação em plenário virtual que está ocorrendo, sob pena de causar grave e irreversível
prejuízo ao patrimônio público.” Ao final, pede “a procedência integral da demanda para ANULAR o
acordo tido como ATO LESIVO, ora impugnado, com a consequente declaração de nulidade de seus
efeitos.” Acompanham a petição inicial documentos.
O autor emendou a petição inicial (mov. 3.1), sustentando que a realização do acordo afronta o
precedente formado pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do Tema 671, especialmente
porque os valores recebidos por Maurício Requião de Mello e Silva em virtude de outros vínculos
laborais durante o período de afastamento não foram objeto de compensação. A peça foi acompanhada de
cópia integral do julgado invocado .
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná compareceu espontaneamente nos autos e apresentou
informações (mov. 8.2). Na oportunidade, impugnando as teses apresentadas pelo autor, afirmou que não
há coisa julgada impondo o conhecimento da pretensão de Maurício Requião de Mello e Silva em ação
própria, bem como que os cálculos para realização da composição foram realizados pela Diretoria de
Gestão de Pessoas da Corte de Contas, em que “no que diz respeito ao período de exercício como
membro do Conselho de Administração da Itaipu, os cálculos de descontos sobre tais valores foram
elaborados de forma proporcional, considerando a diferença entre o valor efetivamente recebido e o que
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJXTB W824F JSNVU 86SMY
PROJUDI – Processo: 0012087-18.2024.8.16.0004 – Ref. mov. 10.1 – Assinado digitalmente por Eduardo Lourenco Bana:12896
12/12/2024: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
seria percebido como vencimentos do cargo de Conselheiro (com a incidência do teto constitucional).”
Informou que não foram descontados imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o cálculo, por
se tratar de pagamento de verbas indenizatórias.
3.7. Conclusão.
Assim, conclui-se que a probabilidade do direito está presente no tocante à inobservância das
retenções legais no acordo formulado entre o Tribunal de Contas do Estado do Paraná e Maurício
Requião de Mello e Silva. Outrossim, o perigo da demora nesse ponto se revela igualmente presente,
pois, caso não concedida a medida liminar, o pagamento das verbas devidas em virtude da reintegração
do Conselheiro em seu cargo se darão sem a incidência dos tributos incidentes (imposto de renda e
contribuição previdenciária).
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar aos réus que calculem e
procedam à retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre a
verba ressarcitória.
Intimem-se com urgência os réus para que deem cumprimento à medida no prazo de 24h,
sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser arcada
solidariamente e pessoalmente pelo gestor público ordenador da despesa, sem prejuízo das sanções
penais respectivas. A intimação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deverá ser feita
pessoalmente e via oficial de justiça.
- Citem-se os réus para, querendo, oferecerem resposta no prazo comum de 20 dias, nos termos
do inciso IV, do §2º, do artigo 7º, da Lei 4717/1965. Intime-se o representante do Ministério Público. - Em seguida, cumpra-se a Portaria de Atos Delegados da Secretaria Unificada.
- Sem prejuízo das disposições antecedentes, dê-se ciência ao Ministério Público.
- Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 12 de dezembro de 2024.
Eduardo Lourenço Bana
Juiz de Direito Substituto