“A exceção dos créditos de natureza alimentícia idêntica os pagamentos devidos pela Fazenda Federal Estadual ou Municipal em virtude de sentença judiciária, faz-se ao exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos proibidos e designação de casos adicionais abertos para este fim”.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua ilustrada Presidência, em data anterior, isto é faz muito tempo – criou um Comitê gestor de predatórios e deferiu a um dos eminentes juízes monocráticos, a obrigação de julgar o expedir mandatos para o cumprimento daquelas obrigações.
Acontece, porém que está em voga que nenhuma providência efetiva se realizou.
A culpa não deve ser atribuída só ao poder executivo, mas também aos judiciários estes segundo se sabe – não demonstram a menor preocupação em resolver um problema simples permitindo que ocorram seguintes situações:
1° Juntada de pedidos esdrúxulos do órgão de defesa do Estado.
2° Admissão de “pareceres” que visam retardar a concessão da Ordem.
3° Que os créditos pessoais do funcionalismo sejam negociados por valores infinitos com agiotas, isto é, que um valor de um milhão de reais, por exemplo, seja vendido por quase 100% do seu valor real. O Condor comprou vários, até, o momento em que as procurações que lhes foram dadas e perdessem validade.
Existe uma situação administrativa passível de imediata providência. É aquela prevista no parágrafo 5° do artigo 9 da Constituição do Estado do Paraná que diz:
“É obrigatório a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de dotação necessária ao pagamento dos seus débitos CONSTANTES DE PRECATÓRIOS apresentados até 1° de Julho, data em que seus valores serão atualizados, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte”.
Há a notícia entre dezenas de credores – especialmente funcionários de que até aquela data já se encontrava vencida, o que em tese, poderá ter impugnado pela prescrição retroativa. Poderá, entretanto o Estado rever aquela situação a bem da sociedade, como, aliás, já o fez em vários outros casos.
Como se vê, a matéria é grave e o Estado não pode é não deve ignorá-la.
Direito é direito e a ninguém é dado o poder de ignorá-lo, sobretudo nos casos de pagamentos de precatórios, cujo fundo, inclusive, é de alimentos.