ARAUCÁRIA: JUSTIÇA RECONHECE A LEGITIMIDADE DO PREFEITO GUSTAVO BOTOGOSKI NO CASO DA COMISSÃO PROCESSANTE

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O Des. Ramon de Medeiros Nogueira, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL , reconheceu a legitimidade do Prefeito Gustavo e deu a decisão favorável ao prefeito no caso da comissão processante anulada.

LEIA O TEOR DA DECISÃO :

Mandado de Segurança impetrado por SAMUEL ALMEIDA DA
SILVA contra EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS, Presidente da Câmara
Municipal de Araucária, em virtude de decisão monocrática proferida pelo
impetrado, que resultou na anulação do recebimento de denúncia contra o
Prefeito Luiz Gustavo Botogoski, apresentada pelo impetrante e recebida por
maioria pelo plenário da Câmara. Sustentou que o fundamento da decisão –
ausência de leitura integral da denúncia – não possui previsão ilegal e que a
decisão apresenta ilegalidade procedimental, já que foi proferida de forma
monocrática, em oposição à decisão colegiada anterior, e sem observância dos
requisitos legais (inclusão em pauta, quórum regimental, etc.). Requereu a
concessão de medida liminar para o fim de suspender o ato coator e determinar
o prosseguimento da apuração da denúncia.

  1. Nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz
    ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver
    fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
    caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução,
    fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa
    jurídica.
    No caso em tela, não está presente o segundo requisito. Isso porque, em que
    pese o impetrante tenha discorrido sobre o risco decorrente da paralização do
    processo administrativo, não fundamentou de forma concreta o perigo imediato
    que ensejaria a antecipação de tutela. O simples decurso de tempo até a
    prolação da decisão final neste feito, bem como a paralização da prática de atos
    no âmbito do processo administrativo – o que é ínsito à decisão anulatória -, não
    enseja o acolhimento do pedido liminar, assim como o risco, em abstrato, de
    ocorrência da decadência. Ressalta-se que o mandado de segurança se trata de
    ação constitucional marcada pelo rito célere, decorrente da exigência de direito
    líquido e certo e de prova documental pré-constituída. Desse modo, ainda que
    existisse eventual urgência, essa, nos termos dos pedidos iniciais, estaria
    assegurada pelo rito célere inerente à via processual eleita, não se justificando a
    análise de forma antecipada. Diante desses fundamentos, indefere-se o pedido
    liminar.

Em suas razões recursais, aduz o Agravante, em resumo, que:

a) a denúncia por ele apresentada foi regularmente incluída em pauta, submetida à votação e
aprovada por maioria na 44ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Araucária, com posterior
homologação por meio do Edital nº 01/2026 e instauração da Comissão Processante;

b) o Presidente da Câmara, de forma monocrática e sem deliberação do Plenário, declarou anulada
a votação sob o argumento de ausência de leitura integral da denúncia, requisito não previsto
no Decreto-Lei nº 201/1967;

c) o ato impugnado violou o art. 73 do Regimento Interno, que
confere ao Plenário poder máximo de deliberação, sendo suas decisões definitivas e
irrecorríveis; d) a anulação foi realizada sem inclusão prévia em pauta, sem quórum específico
e sem observância dos arts. 80 e 84 do Regimento Interno;

e) a decisão agravada incorreu em
equívoco ao afastar o periculum in mora, pois há situação concreta de lesão, uma vez que a
servidora designada para notificar o Prefeito foi impedida de cumprir a diligência sob o
argumento de que a Comissão estaria anulada;

f) a paralisação do procedimento compromete o regular trâmite do processo político-administrativo previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, sujeito a prazos encadeados; g) a manutenção do ato pode ensejar nulidades futuras e esvaziar o direito político do cidadão denunciante; h) a celeridade do mandado de segurança não afasta
a possibilidade de concessão de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito ativo ao recurso para suspender
imediatamente os efeitos do ato do Presidente da Câmara Municipal de Araucária que declarou
anulada a votação de recebimento da Denúncia nº 01/2026, restabelecendo-se a validade da
deliberação plenária ocorrida em 10/02/2026 e determinando-se o regular prosseguimento da
Comissão Processante. No mérito, o provimento do recurso para confirmar a antecipação da
medida liminar.
É o relatório.
II. Tem cabimento o presente agravo de instrumento por força do disposto
no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste momento, a análise está limitada a apreciação do requerimento de
concessão de efeito ativo ao recurso.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1], confere ao Relator o
dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua
decisão.
Por sua vez, a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento
dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil[2], quais sejam, a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme documentado nos autos, a denúncia apresentada pelo agravante
foi submetida à deliberação do Plenário da Câmara Municipal na 44ª Sessão Ordinária realizada
em 10/02/2026, tendo sido aprovada por maioria e formalmente homologada por meio do
Edital nº 01/2026, com instauração da respectiva Comissão Processante.



Posteriormente, o Presidente da Câmara declarou, de forma monocrática, a
anulação da deliberação plenária, sob o fundamento de ausência de leitura integral da
denúncia.
A parte agravante sustenta que tal requisito não encontra previsão no
Decreto-Lei nº 201/1967 e que o Presidente não possui competência para invalidar decisão
soberana do Plenário, invocando o art. 73 do Regimento Interno da Casa Legislativa.
Todavia, em juízo preliminar, a controvérsia envolve matéria afeta à
organização e ao funcionamento interno do Poder Legislativo Municipal, atinente à condução de
seus trabalhos e à observância de regras regimentais próprias.
O controle jurisdicional de atos praticados no âmbito da autonomia
organizacional do Legislativo é excepcional, sendo admitido apenas quando demonstrada, de
plano, violação manifesta à Constituição ou à legislação vigente, o que, neste momento
processual, não se evidencia de forma inequívoca.
A alegada incompetência da autoridade apontada como coatora demanda
exame mais aprofundado do Regimento Interno da Casa Legislativa, da dinâmica das sessões e
das circunstâncias que envolveram a deliberação e sua posterior anulação, providência
incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar.
Ademais, a suspensão temporária de procedimento político-administrativo,
até o pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, não configura, por si só, dano grave ou
irreparável.
Eventual reconhecimento posterior da ilegalidade do ato impugnado
permitirá o restabelecimento do procedimento no estado em que se encontrava, sem prejuízo
irreversível demonstrado neste momento.
O risco apontado pelo recorrente revela-se, por ora, hipotético, não
havendo comprovação de situação concreta apta a tornar ineficaz eventual concessão da
segurança ao final.
A mera invocação de possível comprometimento de prazos ou alegações
futuras de nulidade não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para caracterizar
perigo atual e concreto.
Diante do exposto, por ora, mantenho a decisão agravada e INDEFIRO o
pedido de efeito ativo ao recurso.

Des. Ramon de Medeiros Nogueira
Relator

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