DELTAN DALLAGNOL É CASSADO E PERDE O MANDATO

justiça ou vingança

Deltan Dallagnol (Podemos-PR) não é mais deputado. A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados confirmou nesta terça-feira (6) a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 16 de maio que determinou a cassação do seu mandato.

  • O TSE decidiu pela perda de mandato de Deltan em resposta a ação protocolada pelo PT e pelo PMN. O entendimento da Corte eleitoral foi o seguinte:
  • Para concorrer nas eleições, Dallagnol antecipou seu pedido de exoneração do cargo de procurador da República. Simultaneamente, ele era alvo de 15 procedimentos administrativos em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público.
  • Estes procedimentos, se seguissem adiante, poderiam fazer com que Deltan caísse na Lei da Ficha Limpa. Com isso, Deltan poderia ficar inelegível por 8 anos.
  • Com base nisso, a saída de Deltan do Ministério Público foi entendida como uma manobra judicial. Ao pedir sua exoneração, o ex-coordenador da força-tarefa da Lava Jato esquivou-se de se tornar inelegível.
  • Um exemplo de possível irregularidade: na Operação Lava Jato, Dallagnol teve contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. O TCU entendeu que houve irregularidades no pagamento de diárias e passagens a membros do Ministério Público Federal que atuaram na força-tarefa.

fonte congresso em foco

NOTA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A Constituição Federal prevê, em seu art. 55, dois ritos para as hipóteses de perda de
mandato parlamentar.
No primeiro rito, aplicável aos casos de quebra de decoro, de condenação criminal
transitada em julgado e de infrações às proibições constitucionais (art. 55, incisos I, II e
VI), compete à Câmara dos Deputados apreciar o mérito e decidir, por maioria absoluta
do Plenário, sobre a perda do mandato do Deputado ou da Deputada (art. 55, § 2º).
Já na hipótese de decretação de perda de mandato pela Justiça Eleitoral (art. 55, inciso V),
não há decisão de mérito ou julgamento pelo Plenário da Casa. A competência da Câmara
dos Deputados, exercida pela Mesa Diretora nos termos do § 3º do art. 55 da Constituição
Federal, é de declarar a perda do mandato. Este é o caso do Deputado Deltan Dallagnol.
Nestas hipóteses, a Câmara dos Deputados segue o Ato da Mesa nº 37, de 2009, que
especifica o rito que garante conhecer o decreto da Justiça Eleitoral, avaliar a existência e
a exequibilidade de decisão judicial, ouvir o Corregedor da Casa e instruir a Mesa Diretora
a declarar a perda nos termos constitucionais.
FUNDAMENTOS
As hipóteses de perda de mandato parlamentar estão previstas no artigo 55 da
Constituição Federal. No mesmo artigo, são definidos dois ritos distintos para que referida
perda ocorra.
No caso de Parlamentares que incorrerem nas infrações listadas nos incisos I, II e VI
(infração das proibições estabelecidas no art. 54, quebra de decoro parlamentar ou
condenação criminal transitada em julgado), a perda do mandato será decidida pelo
Plenário da Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, conforme § 2º do art. 55.
Trata-se de uma decisão política, em que o Plenário, de maneira soberana, decide pela
perda ou não do mandato, conforme sua análise do mérito da questão.
Já nas demais hipóteses de perda de mandato, arroladas nos incisos III a V do mesmo
artigo (incluído, portanto o caso de perda de mandato decretada pela Justiça Eleitoral –
inciso V), compete à Mesa da Câmara dos deputados, nos termos do § 3º do art. 55, tão
somente declarar tal perda, após análise apenas formal da decisão da Justiça Eleitoral.
Nesse caso, não há que se falar em decisão da Câmara dos Deputados, mas apenas em
declaração da perda do mandato pela Mesa.
No âmbito da Câmara dos Deputados, os procedimentos a serem observados nos
processos de perda de mandato previstos nos incisos IV e V da Constituição Federal estão
disciplinados no Ato da Mesa n. 37/2009.
Conforme art. 5º do referido Ato da Mesa, a análise, no âmbito da Câmara dos
Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial.
Nesse sentido, reitera-se que não cabe à Câmara, ou a qualquer de seus órgãos, discutir o
mérito da decisão da Justiça Eleitoral. Assim, não se trata de hipótese de em que a
Câmara esteja cassando mandato parlamentar, mas exclusivamente declarando a perda
do mandato, conforme já decidido pela Justiça Eleitoral.
Seguindo os procedimentos previstos no Ato da Mesa 37/2009, a comunicação da Justiça
Eleitoral é enviada para a Corregedoria da Casa (art. 1º), que remeterá cópia ao Deputado
a que se refere, e abrirá prazo para sua manifestação (art. 3º).
Apresentada a defesa, o Corregedor elabora parecer, que é encaminhado à Mesa Diretora
para que declare a perda do mandato.

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