Em nova decisão, TJ-PR fulmina candidatura de Mac Donald em Foz do Iguaçu

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Em nova decisão do último 27 de agosto, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná coloca mais uma pá de cal na candidatura do empresário Paulo Mac Donald Ghisi (PP) a prefeito de Foz do Iguaçu.

Os desembargadores Maria Aparecida Blanco de Lima, Lincoln Merheb Calixto (relator) e Luiz Taro Oyama acataram por unanimidade os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, com atribuição de efeitos infringentes, em que Mac Donald tentava se esquivar de ação que o condenou por improbidade administrativa.

Neste caso, a nova decisão do TJ-PR tornada pública nesta segunda-feira, 3, será anexada nos pedidos de impugnação da candidatura de Mac Donald na Justiça Eleitoral que tem sido rigorosa com os candidatos ficha suja, condenados por improbidade administrativa como a decisão de sexta-feira, 30, que o juiz Antônio Acir Hrycyna indeferiu a candidatura de Marcelo Rangel (PSD) à prefeito de Ponta Grossa.

Os embargos de declaração são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado. Já os efeitos infringentes referem-se a recursos, com o potencial de modificar o mérito da decisão judicial, ou seja, buscam alterar o conteúdo da decisão em si, seja revogando-a, modificando-a ou alterando-a por outra.

*Dolo e má fé*
No seu voto, o desembargador Lincoln Merheb Calixto afirmou que a conduta de Mac Donald, na época prefeito de Foz do Iguaçu, foi altamente reprovável pois mesmo “sabendo que o Município estava em situação financeira precária, comprometeu ainda mais: o seu orçamento com compromissos prescindíveis naquele momento, levando o gestor seguinte ao cancelamento de alguns compromissos, o que viola, sem margem a dúvidas, os princípios da moralidade e impessoalidade”.

“O dolo e a má fé, assim, restam evidenciados, pois o apelado (Mac Donald) atuou de forma consciente e deliberada, infringindo expressa norma legal. E tais condutas devem ser rechaçadas, vez que ocorreu ao arrepio da lei e quebrou a lisura do orçamento público municipal, ao qual o agente público deveria empregar todas as cautelas para realização do interesse público”, apontou o desembargador..

Tais “fatos foram extremamente graves, pois além de comprometer o orçamento municipal para a gestão seguinte, o que é vedado por lei, impediu o Município de arcar com o pagamento da sua folha de salário de seus servidores, verba de natureza alimentar fundamental à subsistência das famílias, sem olvidar todo o abalo psicológico que resulta dessa circunstância.”

“Ora, na medida em que se consignou que o ato foi “altamente reprovável” e que o agente atuou de “forma consciente e deliberada”, resta patente que o dolo somente pode ser o específico, não genérico como equivocadamente exposto no acórdão ora embargado, o qual partiu de premissa fática equivocada e não examinou com acuidade a conduta descrita pelo agente no acórdão objeto de retratação”, prossegue o desembargador Calixto.

*Atuação deliberada*
Anote-se, afirma o desembargador, que se há outra passagem no acórdão que tenha mencionado dolo genérico, assim se fez alusão porque à época este era suficiente para firmar a condenação e não havia necessidade de maiores digressões.

Contudo, reitera o desembargador, a narrativa fática minuciosamente descrita no corpo do acórdão objeto da retratação não deixa margem de interpretação de que, repita-se, o dolo praticado foi específico, o que é corroborado na descrição de que a conduta foi “altamente reprovável” e que o agente atuou de “forma consciente e deliberada”.

“Ante o exposto, acordam os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Paraná com atribuição de efeitos infringentes”, diz a decisão do julgamento da 4ª Câmara Cível do TJ-PR.

O julgamento foi presidido pela desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, com voto, e dele participaram o desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto (relator) e o desembargador Luiz Taro Oyama.

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