O candidato a prefeito de Paranaguá Alceuzinho Maron (DEM) e o diretório municipal do DEM foram condenados a pagamento de multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada. A sentença, proferida nesta sexta-feira (26) pelo juiz eleitoral Rafael Braga, atinge ainda a Rádio FM Ilha do Mel, que veiculou a publicidade, e também terá que pagar multa de R$ 5 mil.
A ação, proposta pela coligação “Paranaguá vai Mudar”, do candidato a prefeito André Pioli (PSC), detalha que, no dia 18 de julho – portanto antes do período permitido para propaganda eleitoral –, o então pré-candidato pelo DEM foi entrevistado pelo veículo de comunicação local para promover o lançamento do programa “Ouvindo Paranaguá” e sua pré-candidatura à prefeitura do município.
A entrevista, porém, não contém características básicas de material jornalístico, como interatividade entre locutor e entrevistado. “Houve a mera transmissão radiofônica de um programa já gravado pelo atual candidato ressaltando suas qualidades como homem público, ouvinte do povo e administrador capacitado para bem gerir o município”, descreve Braga.
Além de configurar mera propaganda antecipada, o magistrado chama a atenção para o fato de que houve completo desrespeito ao princípio da isonomia determinado às emissoras de rádio, pela previsão de concessão pública, o que prejudicou os demais pré-candidatos à prefeitura do município.
Durante a veiculação do programa, o locutor da Rádio Ilha do Mel chega a dizer que o espaço está aberto aos demais partidos, mas, como questiona o juiz, quando da publicação da entrevista, sequer havia ocorrido convenção partidária, sendo “inviável abrir aos partidos a oportunidade de divulgar plataforma política”.
Em um dos trechos da entrevista, como destaca Braga, ocorre ainda o expresso pedido de voto a Maron pelo locutor da rádio: “(…) porque eu acho que é assim é que nasce uma pré-candidatura que a população vai aplaudir e vai confirmar no dia da eleição.” A fala configura, mais uma vez, o desrespeito à Lei das Eleições, conforme a sentença.
“Houve nítida promoção indevida da imagem do pretenso candidato, ferindo, desta forma, a garantia de tratamento isonômico a outros candidatos. Diante da ostensividade da propaganda levada ao ar pela emissora de rádio, concluo, que, evidentemente, ficou caracterizada a ocorrência de propaganda eleitoral em período vedado”, conclui o magistrado.