FOZ DO IGUAÇU: Candidatura de Paulo Mac Donald é contestada na Justiça Eleitoral: Inelegibilidade e Improbidade Administrativa em jogo

BGFGF

A candidatura de Paulo Mac Donald Ghisi ao cargo de prefeito de Foz do Iguaçu enfrenta desafios na Justiça Eleitoral. Duas coligações, “Foz em Primeiro Lugar” e “Foz para Todos”, entraram com recursos contra a decisão que deferiu seu registro de candidatura, alegando inelegibilidade devido à desaprovação de contas públicas e condenações por atos de improbidade administrativa.

As Contestações: Desaprovação de Contas e Improbidade Administrativa

As peças jurídicas apresentadas pelas coligações argumentam que Paulo Mac Donald Ghisi teria cometido graves irregularidades durante sua gestão anterior como prefeito. Entre as alegações, destaca-se a má gestão de um contrato de administração hospitalar, que teria resultado em prejuízos superiores a R$ 800 mil aos cofres públicos. O Tribunal de Contas do Paraná identificou irregularidades na aplicação de recursos, como a cobrança indevida de uma “taxa de fomento” sem comprovação de relação com a prestação de serviços.

Além disso, Ghisi enfrenta acusações de improbidade administrativa com base na condenação por violação dos princípios da administração pública, incluindo a má gestão de recursos públicos e a criação de despesas sem as devidas previsões orçamentárias, caracterizando dano ao erário e beneficiando terceiros de forma ilícita.

O Que Pode Acontecer Juridicamente?

Jurídica e politicamente, o caso de Paulo Mac Donald Ghisi pode seguir por diferentes caminhos, dependendo da análise dos recursos pelas instâncias superiores, especialmente o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). O ponto central é a caracterização ou não do dolo específico nas ações de Ghisi, ou seja, se ele agiu com intenção deliberada de causar danos ou beneficiar indevidamente terceiros.

1. Reforma da Decisão e Indeferimento da Candidatura: Caso o TRE-PR entenda que as condutas de Ghisi configuram improbidade administrativa e inelegibilidade, seu registro de candidatura poderá ser indeferido. Isso o impediria de disputar as eleições e comprometeria seus planos políticos.

2. Manutenção do Registro de Candidatura: Por outro lado, se o tribunal considerar que não há elementos suficientes para comprovar o dolo específico, a candidatura poderá ser mantida. Essa decisão abriria espaço para possíveis novas contestações ou recursos, tanto pelo Ministério Público quanto pelas coligações adversárias.

3. Impacto na Campanha: A continuidade dessas disputas jurídicas durante o período eleitoral pode gerar desgaste político, afetando a imagem do candidato junto aos eleitores. Mesmo que consiga manter seu nome na urna, as acusações de improbidade e má gestão tendem a ser exploradas pelos adversários.

Desdobramentos Futuros

O caso de Paulo Mac Donald Ghisi evidencia o rigor da Lei da Ficha Limpa e a complexidade das disputas eleitorais envolvendo gestores públicos. O desfecho jurídico não apenas determinará o futuro da candidatura, mas também servirá de parâmetro para outros casos similares, reforçando a importância da transparência e da responsabilidade na administração pública.

Enquanto o TRE-PR se prepara para julgar os recursos, o cenário jurídico segue incerto, com possíveis repercussões que vão além das eleições de 2024. Para Ghisi, o desafio não é apenas convencer o eleitorado, mas também vencer a batalha judicial que se desenha à sua frente.

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

RAZÕES DE RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: COLIGAÇÃO FOZ PARA TODOS
RECORRIDO: PAULO MAC DONALD GHISI
ORIGEM: RRC nº 0600198-54 .2024 .6 .16 .0046
COLENDA CORTE,
EMÉR ITOS DESEMBARGADORES JULGADORES!
Trata-se, na origem, de Requerimento de Registro de
Candidatura de Paulo Mac Donald Ghisi para o cargo de Pre feito
de Foz do Iguaçu, que so freu impugnação ao re ferido registro ,
proposta pelo ora Recorrente , bem como pelo Partido da
Democracia Cristã e pela Coligação “Foz em Primeiro Lugar” .
Tais impugnações, Excelências , davam conta da
impossibilidade de de ferimento do registro do Recorrido em
razão da existência de causas de inelegibilidades previstas no
art . 1º, inciso I , alíneas “g” e “l”, da Lei Complementar nº
64/90 .
Em relação à hipótese de inelegibilidade da alínea
“g” , do inciso I, art . 1º , o Recorrente demonstrou que recai,
sobre o Impugnado, uma condenação por contas irregulares,
decorrente de um processo de Tomada de Contas Extraordinária ,
que tramitou sob nº 1079570/14, no Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Além disso , durante o trâmite do registro de
candidatura do Recorrido , o Recorrente comprovou a existência
de causa de inelegibilidade por condenação so frida pelo
Recorrido em ação de improbidade administrativa (art . 1º, inciso
I, alínea “l” , da LC 64/90) , nº 0034154-30 .2023 .8 .16.0030,

julgada em embargos de declaração pela E . 4ª Câmara Cível do
TJPR, em 27 .08 .2024.
Ocorre que , ambas as causas de inelegibilidade foram
rechaçadas pelo juízo a quo , que de feriu o registro do Recor rido
sob a seguinte fundamentação:
A) Das impugnações re ferentes aos processos de
tomadas de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (Tomada de Contas Extraordinária
nº. 1079570/14) . (.. .)
Ocorre que , em que pese a re jeição de contas
confirmada pela Câmara de Vereadores, esta , por si
só, não é causa de inelegibilidade, devendo incidir os
demais requisitos insculpidos pelo art . 1º, l, g , da LC
64/90 . Nesse ponto, o acórdão pro ferido pelo TCE não
reconheceu a existência do dolo específico (Lei nº.
14 .230/21) , necessário para a con figuração de ato de
improbidade administrativa capaz de gerar a
inelegibilidade . (. . .)
No re ferido acórdão 3671/19 ficou consignado que o
gestor público na ocasião (impugnado) , ao firmar
contrato de gestão e se comprometer a repassar valor
a título de fomento público sem exigir da entidade
tomadora a demonstração da composição desse valor ,
também concorreu para a ocorrência dos gastos
irregulares. Ocorre que tal repasse se re feria a
obrigação acessória aposta em cláusula do contrato
de gestão , sendo que para a análise sobre a
regularidade ou não das contas não se fez necessário
a comprovação de má-fé ou enriquecimento ilícito,
como ficou consignado pela Coordenadoria de Gestão
Municipal através da Instrução nº . 4954/21.
Assim , da leitura do julgamento em questão não se
extrai qualquer fundamentação no sentido de imputar
ao impugnado uma atitude volitiva direcionada para
lesar o erário ou se enriquecer ilicitamente .

Deve se notar que nem todo ato ilegal traz consigo o
elemento subjetivo, a vontade livre e consciente de
causar dano . Desse modo , qualquer condenação
aplicada por órgão de contas , por ser capaz de gerar
e feitos quanto a elegibilidade , deve ser
exaustivamente fundamentada para reconhecer,
quando for o caso , a existência do dolo específico por
parte do gestor público.
Portanto, não há que se falar na incidência da LC
64/90 neste caso , eis que não reconhecido pelo órgão
julgador a existência de atitude dolosa por parte do
impugnado .
B) Do julgamento dos embargos de declaração com
e feitos in fringentes no processo nº. 25882-
28 .2015.8 .16 .0030 .
Após apresentação da contestação houve a juntada de
documento contendo acórdão de julgamento em
Embargos de Declaração com e feitos in fringentes no
qual restabeleceu acórdão com a condenação do
impugnado por ato de improbidade administrativa .
Nesse ponto os impugnantes arguiram situação de
inelegibilidade do candidato . Melhor sorte não assiste
aos impugnantes . Como se vê dos autos supracitados
o acórdão condenou o impugnado por ato doloso de
improbidade administrativa por violação do artigo 11 ,
caput , da Lei nº . 8 .429/92. No entanto , é matéria
estreme de dúvidas que as condenações por ato de
improbidade fundadas no art . 11 da LIA não
conduzem a inelegibilidade do candidato . Em outras
palavras, somente atos que acarretem lesão ao erário
ou enriquecimento ilícito (art . 9 e 10 , da LIA) são
capazes de con figurar hipó tese prevista na LC 64/90.
(.. .)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as
impugnações apresentadas pelo Partido Democracia
Cristã e pelas Coligações Foz em Primeiro Lugar e Foz
Para Todos , e DEFIRO o pedido de registro de
candidatura de PAULO MAC DONALD GHISI para

concorrer ao cargo de Pre feito, sob o número 11 , com
a seguinte opção de nome: PAULO MAC DONALD.
Não obstante , tal decisão , con forme se enfrentará,
merece re forma , com o consequente – e necessário –
inde ferimento do registro de candidatura de Paulo Mac Donald.
1 .- PRELIMINAR: DA MATÉRIA RECURSAL
Poder-se-ia argumentar que o Recorrente não poderia
recorrer da fundamentação da sentença re ferente à condenação
so frida pelo Recorrido nos autos nº 25882-28 .2015 .8 .16 .0030,
de ação de improbidade administrativa , uma vez que o re ferido
processo fora julgado posteriormente à proposição das
impugnações ao registro de candidatura de Paulo Mac Donald,
que tiveram como termo final a data de 21 .08 .2024.
Pois bem . Neste caso, como exposto na síntese fática ,
em 27.08.2024 o TJPR restabeleceu uma condenação por
improbidade administrativa do Recorrido, após a concessão de
e feitos in fringentes a embargos de declaração mane jado pelo
Ministério Público .
Assim , estabeleceu-se uma nova hipótese de causa de
inelegibilidade , prevista no art . 1º , inciso I , alínea “l” , da LC
64/90 , comprovada por meio de documento novo juntado nos
autos , tal qual possibilita o art . 435 , do CPC e , ainda , o próprio
Tribunal Superior Eleitoral, que já assentou o entendimento
sobre a possibilidade de reconhecimento de inelegibilidade
superveniente pelas instâncias ordinárias no próprio registro de
candidatura:
“[. ..] 1. As inelegibilidades supervenientes ao
requerimento de registro de candidatura podem ser
objeto de análise pelas instâncias ordinárias no
próprio processo de registro de candidatura, desde
que garantidos o contraditório e a ampla de fesa .
Entendimento rea firmado para o presente pleito .

Precedentes . [ . ..]” (Ac. de 25 .10 .2022 no RO-El nº
060203575, rel. Min . Carlos Horbach .)
“[. ..] 2 . A jurisprudência do TSE entende que a
inelegibilidade superveniente ao RRC pode e deve ser
objeto de análise no processo de registro de
candidatura, ainda que seu surgimento se dê em
momento posterior à formalização do pedido de
registro. [.. .]” (Ac. de 22 .4.2021 no AgR-REspEl nº
060045023, rel. Min . Mauro Campbell Marques .)
A re ferida manifestação , apresentada pelo
Recorrente, fora devidamente analisada pelo magistrado a quo,
que, em atenção ao disposto na Súmula TSE nº 45, estabeleceu
prazo para o Recorrido contrapor sobre a inelegibilidade
superveniente .
Portanto, evidente que absolutamente possível a
análise da re ferida causa de inelegibilidade superveniente no
registro de candidatura , se ja porque i) a jurisprudência pátria
permite a análise posterior; ou , ainda , ii) em razão do expresso
aceite do magistrado acerca da nova causa de inelegibilidade
que recai sobre o Recorr ido, a qual fora analisada na sentença
combatida.
2 .- RAZÕES DE RECURSO
2.1.- INE LEG IB IL IDADE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR
ATO DE IMPROB IDADE ADM IN ISTRAT IVA. APL ICAÇÃO DO ART.
1º, INC ISO I , AL ÍNEA “L”, DA LC 64/90
Demonstrada a possibilidade de discussão sobre a
nova causa de inelegibilidade que recai sobre o Recorrido ,
cumpre, então , comprovar a necessidade de re forma da
sentença, a fim de que se ja inde ferido o registro de candidatura
do Recorrido , pela aplicação do art. 1º , inciso I , alínea “l”, da
LC 64/90.

Neste particular , o d . magistrado em primeiro grau
sustentou que “somente atos que acarretem lesão ao erário ou
enriquecimento ilícito (art. 9 e 10, da LIA) são capazes de
configurar hipótese prevista na LC 64/90”, e que , pela
condenação do Recorrido ter se dado por violação ao art . 11 , da
Lei nº 8.429/94 , não incidiria a causa de inelegibilidade prevista
na Lei da Ficha Limpa .
Não obstante , com a máxima vênia , há muito tempo
foi superado esse entendimento, sendo assente que a ocorrência
do dano ao erário e enriquecimento ilícito pode ser realizada
pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do
decisum condenatório da Justiça Comum , ainda que tal
reconhecimento não tenha constado expressamente do
dispositivo do pronunciamento judicial.
Nesse sentido, ainda no ano de 2016 , esta E. Corte
Eleitoral, ao analisar impugnação de registro do próprio
Recorrido, Paulo Mac Donald Ghisi, assim decidiu:
EMENTA: ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE
CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PREFEITO . LEI DA
FICHA LIMPA . CONDENAÇÕES POR ATOS DOLOSOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÕES
COLEGIADAS. SUSPENSAO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
LESÃO AO ERÁRIO EENRIQUECIMENTO ILÍCITO .
PRESENÇA CUMULATIVA NA ESPÉCIE .
INELEGIBILIDADE CONFIGURADA . RECURSO NÃO
PROVIDO.1 . Para o reconhecimento da inelegibilidade
prevista na alínea “l” do inciso I do art . 1º da LC nº
64/1990 faz-se necessária a presença cumulativa de
lesão ao erário e enriquecimento ilícito , podendo ser
realizada sua aferição a partir do exame da
fundamentação da decisão judicial condenatória,
ainda que não conste expressamente da sua parte
dispositiva. Precedentes do TSE.2. O enriquecimento
ilícito apto a configurar a causa de inelegibilidade não
precisa , obrigatoriamente, ser do próprio agente

ímprobo , podendo ser de terceiros bene ficiados .
Precedentes do TSE.3. Recurso não provido .RECURSO
ELEITORAL nº20491 , Acórdão, Des. Xisto Pereira ,
Publicação: PSESS – Publicado em Sessão ,
20/09/2016 .
O Tribunal Superior Eleitoral, para que não haja
dúvidas, comunga do mesmo entendimento:
ELEIÇÕES 2022 . AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO ELEITORAL . IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO
DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL .
INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO
ART. 1º , I , L, DA LC 64/1990 . CONDENAÇÃO À
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELA PRÁTICA
DE “RACHADINHA”. SÚMULA 41/TSE. MANUTENÇÃO
DO DECISUM . DESPROVIMENTO DO AGRAVO .1. Não
cabe à Justiça Eleitoral, em processo de registro de
candidatura , rever a justiça ou o cabimento de
condenações geradoras de inelegibilidade pro feridas
pelos órgãos competentes , nos termos da Súmula
41/TSE .2. Para fins de incidência da causa de
inelegibilidade descrita no art. 1º , I , l, da LC
64/1990 , a verificação , no caso concreto , da lesão ao
Erário e do enriquecimento ilícito próprio ou de
terceiro pode ser realizada por esta Justiça
Especializada , a partir do exame da fundamentação
do acórdão condenatório pro ferido pela Justiça
Comum , ainda que tal reconhecimento não tenha
constado expressamente do dispositivo daquele
pronunciamento judicial.3. A prática do esquema de
rachadinha preenche os requisitos do enriquecimento
ilícito e da lesão ao Erário , além de configurar o dolo
específico , que passou a ser exigido para a incidência
das inelegibilidades das alíneas g e l do art. 1º , I, da
LC 64/1990 , após as alterações na Lei de
Improbidade Administrativa , levadas a e feito pela Lei
14 .230/2021 .4 . Agravo desprovido . Agravo

Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral
nº060195434 , Acórdão , Min . Ricardo Lewandowski,
Publicação: PSESS – Publicado em Sessão ,
15/12/2022 .
Assim , que evidente que merece re forma a decisão
prolatada , realizando-se, neste E. Tribunal Regional Eleitoral, a
análise do preenchimento dos requisitos previstos na alínea “l” ,
do inciso I , art. 1º , da LC 64/90 , todos presentes neste caso.
Excelências , ainda no ano de 2015 , o Ministério
Público do Paraná propôs ação civil pública por ato de
improbidade administrativa , em face do Impugnado, uma vez
que em 2012 , último ano de seu mandato, praticou as seguintes
condutas ímprobas: a) realização de procedimentos licitatórios
de inexigibilidade de licitação mediante adesão a ata de registro
de preços; b) falta de trans ferência bancária de recursos
financeiros para as contas vinculadas; c) realização de despesas
pagas por meio de adiantamentos; d) falta de repasses das
contribuições patronais ao Regime Próprio da Previdência Social;
e) realização de despesas sem procedimento licitatório cabível ;
f) pagamento de despesas com recursos vinculados diversos a
sua destinação; g) assunção de obrigações sem suficientes
disponibilidades de caixa , em evidente descumprimento do
disposto nos artigos 1º e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000) .
Apesar de cabalmente demonstrada a ilicitude da
conduta do Recorrido, o d . juízo em primei ro grau julgou
improcedente a demanda .
No entanto, submetida a matéria à apreciação do
Tribunal de Justiça do Paraná , re formou-se a decisão do juiz de
piso , como se extrai da seguinte decisão ementada, publicada
em 08 .03 .2018:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO
DE OFÍCIO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. SENTENÇA JULGANDO
IMPROCEDENTE A AÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.LEGALIDADE ,
MORALIDADE E EFICIÊNCIA .DÍVIDAS CONTRAÍDAS
PELO MUNICÍPIO ATRAVÉS DO SEU ADMINISTRADOR
NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO ANO DE
2 .012 , SEM RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
SUFICIENTES .VIOLAÇÃO AO ARTIGO 42 DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. SITUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO QUE JÁ ERA
PRECÁRIA. DOLO E MÁ-FÉ EVIDENCIADOS. ATOS
PRATICADOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS
MERAMENTE IRREGULARES .ILEGALIDADE
QUALIFICADA DEVIDAMENTE COMPROVADA NO
ACERVO PROBATÓRIO.ANÁLISE TÉCNICA QUE
DEMONSTRA O COMPROMETIMENTO FISCAL DO ENTE
PÚBLICO ALÉM DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO .
Apelação Cível n .º 1.711 .796-3 INTENÇÃO
INEQUÍVOCA DE COMPROMETER OS ATOS DA GESTÃO
POSTERIOR . FATOS GRAVÍSSIMOS DEVIDAMENTE
DEMONSTRADOS .SENTENÇA REFORMADA PARA
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO . CONDENAÇÃO ÀS
SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
POR TRÊS ANOS , MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE
CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER
BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU
CREDITÍCIOS PELO PRAZO DE 03 (TRÊS)
ANOS.SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA
NECESSÁRIA .RECURSO PROVIDO.
Portanto, ve ja-se que, em decorrência desta decisão ,
Paulo foi condenado às sanções de suspensão de direitos
políticos por 3 ( três) anos, pagamento de multa civil , bem com
proibição de contratar com o poder público ou receber bene fícios
fiscais pelo prazo também de 3 (três) anos .
Ocorre que, depois de interposto Recurso Especial e
Recurso Extraordinário, os autos re tornaram ao TJPR , a fim de

que se analisasse a possibilidade de realização de juízo de
retratação , em decorrência do julgamento do ARE nº 843 .989
(Tema 1199/STF)
1
.
Ato contínuo , a 4ª Câmara Cível do TJPR , em 21 de
novembro de 2023, então, re formou o próprio entendimento
outrora ado tado e retirou a condenação imposta ao Recorrido:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO
RECURSO E REFORMOU SENTENÇA A FIM DE
CONDENAR O APELADO EM PRÁTICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, ANTE VIOLAÇÃO DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO PELA TESE DO DOLO GENÉRICO .
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO
(ESPECÍFICO). TEMA N . 1199 , DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL . ATO DE IMPROBIDADE NÃO
CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Entretanto , tendo em vista que a decisão deixou de
analisar o dolo específico na conduta, o Ministério Público opôs
embargos de declaração, com pedido de atribuição de e feitos
infringentes .
E, como exaustivamente exposto, em 27.08.2024, a
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná , acolheu os

1 Tema 1199 – De fini ção de e ven tual ( IR )RETROAT IV IDADE da s di spo si çõe s
da Lei 14 .230/2021 , em e spe cial , em rela ção: ( I) A ne ce s sidade da p re sença
do elemen to sub je tivo – dolo – pa ra a con figu ra ção do a to de imp robidade
admini s t ra ti va , inclusive no a r tigo 10 da L IA; e ( I I) A apli ca ção do s novo s
p ra zo s de p re s cri ção ge ral e in te r co rren te .
De scri ção: Re cur so e x t rao rdinário em que se di s cu te , à lu z do ar tigo 37 , §
5 º , d a Cons ti tui ção Fede ral , a p re s c ri tibilidade do s a to s de imp robidade
admini s t ra ti va impu tado s à re co rren te , po r alegada condu t a negligen te na
condução do s p ro ce s so s judi ciai s em que a tuava como rep re sen tan te
con t ra tada do INSS , sem demons t ra ção do elemen to sub je ti vo dolo (Tema s
666 , 897 e 899 do STF) . D elimi ta-se a temá ti ca de repe r cu s são ge ral em
de fini r se a s novid ade s in se rid a s na Lei de Imp robidade Admini s t ra ti va (Lei
8 .429/1992, com a s al te ra çõe s dada s pela Lei 14 .230 /2021) de vem re t ro agir
p ara bene fi ci ar aquele s que po r ven tura tenham come tido a to s de
imp robidade admini s t ra tiva na mod alidade culpo sa , in clusi ve quan to ao
p ra zo de p re s cri ção pa ra a s a çõe s de re s sar cimen to .

embargos de declaração nº 0034154-30.2023.8 .16.0030, e
atribui e feitos in fringentes , restabelecendo , portanto ,
condenação por improbidade administrativa ao Impugnado Paulo
Mac Donald Ghisi. Ve ja-se a decisão ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO . IMPROBIDADE ADINISTRATIVA .
OMISSÃO . OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA AO EXPOR , EM JUÍZO
DE RETRATAÇÃO , QUE O DOLO DO AGENTE FOI
GENÉRICO. DESCRIÇÃO DE QUE O DOLO FOI
ESPECÍFICO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS , COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES , MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO
IMPOSTA EM APELAÇÃO E DEIXANDO-SE DE EXERCER
O JUÍZO DE RETRATAÇÃO , POIS O JULGADO ESTÁ EM
CONSONÂNCIA COM O TEMA 1 .199 DO STF. – Na
medida em que se consignou que o ato foi “altamente
reprovável” e que o agente atuou de “forma
consciente e deliberada” , resta patente que o dolo
somente pode ser o específico , não genérico como
equivocadamente exposto no acórdão ora embargado ,
o qual partiu de premissa fática equivocada e não
examinou com acuidade a conduta descrita pelo
agente no acórdão objeto de re tratação.
Desta feita , resta claro que a condenação por
improbidade administrativa fora pro ferida por órgão colegiado,
qual se ja: a 4ª Câmara Cível do E . Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, que já deixou expresso em acórdão o prazo de 3
(três) anos de suspensão dos direitos políticos do Recorrido e o
ato doloso de improbidade administrativa na conduta, pelo que
presentes três dos cinco requisitos necessários à atração de
causa de inelegibilidade do art. 1º , inciso I , alínea “l” , da LC nº
64/90.

Cabe , então , analisar a lesão ao patrimônio público e
o enriquecimento ilícito – se si ou de terceiro, que estão
consignados, de igual forma, na decisão prolatada pelo TJPR:
Consiste a controvérsia recursal em apurar se o
apelado praticou ato de improbidade administrativa ,
quando deixou de cumprir o disposto no artigo 42 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, no momento em que
de flagrou diversos procedimentos licitatórios sem
obrigatoriedade e sem se preocupar se havia
disponibilidade financeira para arcar com esses
compromissos.
(.. .)
No caso em exame, restou evidenciada a o fensa ao
princípio da legalidade , bem como a má-fé necessária
para configurar a conduta ímproba , tudo a
caracterizar o dolo genérico necessário à condenação ,
vez que os fatos narrados não podem ser
classificados como meramente irregulares .
(.. .)
Ocorre que o apelado, embora tenha procurado
justificar seus atos, em seu segundo mandato de
Pre feito , no mesmo Município , simplesmente ignorou
tal comando normativo e de terminou a abertura de 17
(dezessete) editais de licitação , todos relacionados na
inicial, segundo os quais, em razão desses empenhos,
o ente público deveria arcar com o pagamento de
aproximadamente dezesseis milhões de reais ,
quando , segundo o Tribunal de Contas , o Município
apresentava um dé ficit orçamentário, já no mês de
abril de 2012, no valor de mais de trinta milhões de
reais .
Tais fatos , assim, não podem ser considerados mera
irregularidade e caracterizam , sem dúvidas ,
improbidade administrativa .
As justificativas da de fesa para tais atos não
procedem e não infirmam as conclusões da perícia
acostada aos autos e as alegações do Ministério

Público , inclusive da douta Procuradoria-Geral de
Justiça .
É que embora algumas licitações não tenham obtido o
êxito alme jado e outras tenham sido canceladas na
gestão seguinte, é certo que a in fração se consumou
no momento em que o apelado deixou de comprovar
que haviam recursos su ficientes para quitação desses
empenhos até o final do seu mandato.
(.. .)
Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo
apelado na seq . 77 não contribuem para justificar as
razões pelas quais essas despesas foram empenhadas
apenas nos dois últimos quadrimestres de 2.012 . Ao
contrário, re fle te a to tal desorganização das finanças
públicas do Município , sem qualquer espécie de
plane jamento aceitável, resultando em atos que além
de violar a lei eram per feitamente evitáveis.
Afinal, não se pode esquecer que o gestor público
responsável, na condição de Pre feito Municipal, havia
sido reeleito e exerceu dois mandatos consecutivos .
Além disso , o Município de Foz do Iguaçu já vinha
apresentando situação fiscal bastante complicada ,
tanto é assim que o Tribunal de Contas Estadual
desaprovou as contas do ano de 2.011 (seq . 1 .13) ,
sendo certo que os atos praticados pelo Senhor
Pre feito , ora apelado , contribuíram ainda mais para
de teriorar as contas públicas municipais, acarre tando
inclusive no atraso no pagamento de salários dos
servidores municipais.
(.. .)
Ora , não se pode concluir , como pre tende fazer crer a
de fesa , que o interesse público foi cumprido em razão
dos atos praticados, eis que , de fato , muitas das
despesas empenhadas não eram obrigatórias e alguns
certames foram in frutíferos , o que revela o nítido
propósito de violar a legislação de regência , criando
despesas para a gestão posterior , sem fonte
orçamentária correspondente. (. . .)

Notem, Excelências, que o TJPR não só entendeu que
o ato doloso estaria configurado , mas também que a ação gerou
dano ao erário , posto que o “Pre feito [. ..] de terminou a abertura
de 17 (dezesse te) editais de licitação, todos relacionados na
inicial, segundo os quais , em razão desses empenhos, o ente
público deveria arcar com o pagamento de aproximadamente
dezesseis milhões de reais, quando, segundo o Tribunal de
Contas, o Município apresentava um dé ficit orçamentário , já no
mês de abril de 2012 , no valor de mais de trinta milhões de
reais”.
Além do que , o enriquecimento ilícito de terceiro é
notório, pois não havia sequer justificativa plausível para a
abertura de muitas licitações , o que fora registrado no próprio
acórdão, uma vez que “muitas das despesas empenhadas não
eram obrigatórias” o que “revela o nítido propósito de violar a
legislação de regência , criando despesas para a gestão
posterior”.
Ainda, o relatório do acórdão da conta da realização
de despesas sem procedimento licitatório cabível e da realização
de procedimentos licitatórios de inexigibilidade de licitação
mediante adesão a ata de registro de preços , condutas ilegais
que não selecionaram , por óbvio, a proposta mais vantajosa à
administração pública , e que importaram no enriquecimento
ilícito dos terceiros contratados pela municipalidade .
Portanto, evidente que a conduta do Recorrido
também importou em lesão ao erário e em enriquecimento ilícito
de terceiros .
Assim , preenchidos todos os requisitos para a atração
de inelegibilidade prevista na alínea “l” , do inciso I, art . 1º , da
LC nº 64/90 , requer a re forma da sentença , a fim de que se
inde fira o registro de candidatura de Paulo Mac Donald Ghisi.

2.2.- INELEG IB IL IDADE DECORRENTE DE RE JE IÇÃO DE
CONTAS. INCIDÊNC IA DE HIPÓTESE PREV ISTA NO ART. 1º,
INC ISO I , AL ÍNEA “G”, DA LC Nº 64/90
Para além da inelegibilidade decorrente da condenação
por improbidade , recai também sobre o Recorrido, causa de
inelegibilidade decorrente de re jeição de contas (art . 1º , inciso
I , alínea “g”, da LC nº 64/90.
Neste ponto , também entendeu o magistrado que não
poderia ser inde ferido o registro do Impugnado porque não
houve o reconhecimento , pelo E. Tribunal de Contas do Estado
do Paraná , de conduta dolosa praticada pelo Recorrido.
Entretanto, como já exposto no breve resumo dos
fatos , o e . Tribunal de Contas do Estado do Paraná, após a
abertura de processo de Tomada de Contas Extraordinária (nº
1079570/14) , julgou irregulares as contas de Contrato de
Gestão, firmado entre o Município de Foz do Iguaçu e a Pró
Saúde – Associação Bene ficente de Assistência Social e
Hospitalar, contemplando o exercício financeiro de 2010, cujo
objeto era operacionalização da gestão e execução das
atividades e serviços de saúde no Hospital Municipal de Foz do
Iguaçu.
Conforme se extrai do processo, o E. TCE-PR , ao
analisar o Contrato de Gestão nº 021/2010 , observou que havia
uma “taxa de fomento” paga pelo município à Pró Saúde, que no
exercício de 2010 resultou no dispêndio de R$ 801 .304 ,41
(oitocentos e um mil, trezentos e quatro reais e quarenta e um
centavos) .
No entanto, além de vedada a cobrança da re ferida
taxa , não restou demonstrado no bo jo da tomada de contas que
o pagamento desta mantinha relação com o obje to executado, o
que demonstra , evidentemente , o ato doloso de improbidade
administrativa.

Ve jam, Excelências, que apesar de o d . juízo
entender que deveria a Corte de Contas ter imputado uma
atitude volitiva do Recorrido, de modo que “qualquer
condenação aplicada por órgão de contas , por ser capaz de gerar
e feitos quanto a elegibilidade , deve ser exaustivamente
fundamentada para reconhecer , quando for o caso , a existência
do dolo específico por parte do gestor público” , esta não é , data
vênia , a função precípua do TCE.
Ora , o Tribunal de Contas realiza o controle externo
por meio de atividade fiscalizatória, assim, para fins de re jeição
de contas e imputação de débito ao gestor, não precisa
comprovar ou discorrer sobre o dolo.
E, no presente caso, ainda que não tenha sido feita a
análise de dolo, porque desnecessária, não houve , também , a
constatação de que se tratou de mera irregularidade .
Até mesmo porque , evidente que desvio de finalidade
no emprego de recursos no montante de R$ 801 .304 ,41
(oitocentos e um mil, trezentos e quatro reais e quarenta e um
centavos), pago a título de “taxa de fomento”, sem a devida
comprovação de regularidade da despesa , não se constitui mera
irregularidade.
Neste aspecto, o E. TCE-PR enfatizou que “Não houve
[.. .] a possibilidade de a ferir qual foi a e fe tiva utilização dos
recursos denominados de “Taxa de Fomento” e sua real
pertinência com o objeto do Convênio, o que demonstra a
a fronta aos Princípios Constitucionais norteadores da
Administração Pública”.
Portanto: o dolo na conduta é claro!
Trata-se , Excelências, de desvio de finalidade de
recursos do erário, os quais serviriam para fortalecer o sistema
de saúde , contudo, realizou-se o pagamento de uma “taxa de

fomento”, que é vedada pela legislação e que sequer fora
comprovada a necessidade dos repasses .
Desse modo, a conduta se amolda aos tipos previstos
no art . 10, XIV, e art . 11, VIII, da LIA, que dispõem:
Art . 10 . Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão
dolosa, que ense je, e fe tiva e comprovadamente ,
perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres
das entidades re feridas no art. 1º desta Lei, e
notadamente: (. . .)
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que
tenha por objeto a prestação de serviços públicos por
meio da gestão associada sem observar as
formalidades previstas na lei;
Art . 11 . Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração
pública a ação ou omissão dolosa que viole os
deveres de honestidade, de imparcialidade e de
legalidade, caracterizada por uma das seguintes
condutas:
VIII – descumprir as normas relativas à celebração,
fiscalização e aprovação de contas de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades
privadas.
Nesse sentido, ainda, reconhece a jurisprudência
pátria que se configura ato de improbidade administrativa a
utilização de repasses de recursos de convênio para finalidade
diversa do objeto pactuado:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C NULIDADE DE
ATOS ADMINISTRATIVOS. TERMOS DE PARCERIA COM
OSCIP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVOS DO
PODER PÚBLICO E NÃO INTERMEDIÁRIOS DE APOIO.
COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SEM
PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL . PREJUÍZO AO
ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE.
PENALIDADE ISOLADA DE RESSARCIMENTO
SOLIDÁRIO DO DANO. PROPORCIONAL E SUFICIENTE
AO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DOS
SUCESSORES ATÉ O LIMITE DA HERANÇA .
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA
CONDENAÇÃO NA PROPORÇÃO AO PERÍODO EM QUE
OS RÉUS FIGURARAM COMO REPRESENTANTES DA
PESSOA JURÍDICA (ORDESC). RECURSOS (1) E (3)
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSOS (2) E (4)
CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. (TJPR – 5ª
C. Cível – 0002158-14.2010 .8 .16 .0145 – Ribeirão do
Pinhal – Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima –
J. 05.11 .2019)
Assim , não há dúvidas que merece re forma a
sentença, reconhecendo-se a inelegibilidade do Recorrido, uma
vez que recai contra si re jeição de contas , em que é no tória a
existência de ato doloso de improbidade administrativa na
conduta , pelo que se amolda à hipótese prevista no art . 1º ,
inciso I , alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

3 .- PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, requer , respeitosamente , o
conhecimento do presente recurso , dando-lhe provimento, para
o fim de re formar a decisão pro ferida em primeiro grau, a fim de
que haja o inde ferimento do registro do candidato Paulo Mac

Donald Ghisi, ante as evidentes causas de inelegibilidade
existentes , decorrentes de condenação em ação de improbidade
administrativa e re jeição de contas , hipó teses previstas no art .
1º , inciso I , alíneas “g” e “l” , da LC nº 64/90.
Pede de ferimento.
Curitiba , 14 de setembro de 2024 .
Luiz Gustavo De Andrade D Luiz Fernando Zornig Filho
OAB/PR 32 .267 OAB/PR 27 .936


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