JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
MANDADO DE SEGURANÇA (120) – Processo no 0603538-57.2018.6.16.0000 – Curitiba – PARANÁ [Eleições – Eleição Majoritária, Ação Cautelar, Mandado de Segurança]
RELATOR: ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO
IMPETRANTE: OGIER ALBERGE BUCHI
Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILLA THOMAZIA PEREIRA DA SILVA – SC50045, MARCELO BUZATO – PR22314, ORLANDO MOISES FISCHER PESSUTI – PR38609
IMPETRADO: JEAN LEECK – JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por OGIER ALBERGUE BUCHI em face de decisão liminar proferida pelo Dr. Jean Carlo Leeck, que concedeu medida liminar na Ação Cautelar no 0603485-76.2018.6.16.0000, entendendo inaplicável a regra disposta no artigo 16-A da Lei no 9.504/97 ao seu registro de candidatura e obstando-lhe o status de candidato ao governador do estado do Paraná.
Após defender o cabimento e a tempestividade do Mandado de Segurança, sustenta o impetrante que a decisão impugnada é ilegal, pois: (a) a regra do artigo 16-A da Lei no 9.504/97, introduzido no ordenamento jurídico para evitar danos irreparáveis ao direito dos candidatos; (b) a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o indeferimento do registro não tem o condão de afastar imediatamente o pretenso candidato da campanha eleitoral; (c) a regra do artigo 15 da Lei Complementar no 64/90 também garante que o afastamento do candidato da campanha se dê apenas com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento; (d) no caso dos autos a situação é ainda mais grave, pois nem mesmo a instância ordinária foi esgotada, estando o seu registro e o de seu vice pendentes de julgamento dos embargos de declaração; (e) o TSE tem entendimento sedimentado no sentido de que a execução de decisões que determinam a cassação do registro ou do diploma somente pode se dar após o julgamento dos embargos de declaração, entendimento que deve ser estendido ao caso em apreço; (f) o TSE já reafirmou esse entendimento nas eleições 2018, entendendo pela plena vigência e aplicabilidade indistinta do artigo 16-A da Lei no 9.504/97; (g) os vícios que deram ensejo à oposição dos embargos de declaração nos autos no 0602013-40 e 0602033-31 demonstram a possibilidade de reversibilidade dos acórdãos cujos efeitos foram antecipados, o que demonstra que a aplicação do artigo 16-A da Lei no 9.504/97 é a melhor solução para a garantia da segurança jurídica; (h) a decisão monocrática usurpou a competência do plenário deste Tribunal, na medida em que extrapolou os efeitos discutidos pela Corte quando do julgamento dos registros de candidatura.
Afirmando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão de medida liminar para o fim de se suspender os efeitos da decisão impugnada.
É o relatório.
O presente Mandado de Segurança é impetrado em face de decisão liminar, na qual o Juiz Jean Carlo Leeck concedeu antecipação de tutela em Ação Cautelar para o fim de afastar a incidência do artigo 16-A da Lei no 9.504/97 e, de imediato, por considerar irreversível o indeferimento do registro de candidatura, impedir ao ora impetrante que pratique qualquer ato de campanha.
Os pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança são: a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final, conforme prevê o art. 7o, inciso III, da Lei no 12.016/2009.
No caso em tela o perigo de dano irreparável é evidente, na medida em que o pleito se avizinha e, uma vez afastado da campanha, o impedimento de realização de atos de propaganda é absolutamente irreversível.
Quanto a relevância dos fundamentos, o impetrante fundamenta sua pretensão no posicionamento sedimentado, e recentemente reafirmado, no Tribunal Superior Eleitoral de que a aplicabilidade do artigo 16-A da Lei no 9.504/97 é ampla e irrestrita, bem como no fato de que as candidaturas estão sub judice, pois pendem do julgamento de embargos de declaração.
Por outro lado, o impetrante não se contrapõe ao argumento central da decisão impugnada, que entendeu pela irreversibilidade do indeferimento dos registros de candidatura não apenas em virtude da análise dos requerimentos de registro, mas também em virtude do trânsito em julgado do DRAP da Coligação – cujo julgamento precede e prejudica ao dos registros –, que registrou apenas candidatura majoritária a senador e transitou em julgado.
Trata-se, pois, de matéria extremamente controvertida e de grande impacto, não apenas para a candidatura do impetrante, como para o próprio desenvolvimento da eleição estadual.
Nesse contexto, entendo que a questão, por envolver a execução de decisão da Corte e por ter grande relevância no contexto da eleição, deve ser apreciada em plenário, conforme faculta o artigo 30, IX, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral.
Contudo, considerando o grave prejuízo causado à campanha do impetrante, bem como a inexistência do chamado periculum in mora inverso, pois a Coligação autora da Ação Cautelar não lançou outro candidato a Governador, entendo ser medida de prudência a suspensão da decisão impugnada até a apreciação da medida liminar aqui pleiteada pela Corte, na sessão de amanhã, 01/10/2018.
Com essas considerações, defiro parcialmente a medida liminar ora pleiteada e determino a suspensão da decisão liminar concedida na Ação Cautelar no 0603485-76.2018.6.16.0000 até a apreciação do pedido pela Corte, a se dar na sessão de amanhã, 01/10/2018.
Intimem-se.
2. Encaminhem-se os autos imediatamente ao ilustre Relator, o qual poderá, se assim entender para o melhor processamento da demanda, manter esta decisão ou revogá-la.
3. Autorizo a senhora Secretária Judiciária a assinar os expedientes necessários à fiel execução da presente decisão. Curitiba, 30 de setembro de 2018.
DES. GILBERTO FERREIRA Juiz Membro em plantão
Assinado eletronicamente por: GILBERTO FERREIRA
30/09/2018 18:15:41