A pretensão do Presidente da República de criar, por lei, a obrigatoriedade de todas as Delegacias de Polícia prestar serviços ininterruptos durante todos os dias, noites, feriados e domingos não é ato de arbítrio, mas de segurança!
É de boa prudência que se diga que a contratação oportuna de dezenas de Policiais, mulheres, para atuarem na abertura de Inquietos e mesmo na sua remessa para órgão do Ministério Público que, nos termos do artigo 4º. Do Código de Processo Penal faz parte do desenvolvendo seu “múnus” perante o juízo Criminal próprio. Não se afirme – como se encontra erroneamente na redação do estatuto adjetivo penal que “a Policia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdição porque, segundo o escólio de ROMEU DE ALMEIDA SALLES JUNIOR: “ö termo jurisdição
“… “diz respeito à atividade dos órgãos jurisdicionais. “Somente os Juízes têm jurisdição”. Que é segundo FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO os que representam o poder judiciário.
Para o tratadista “melhor seria que a lei processual tivesse empregado a expressão circunscrição, entendendo-se por esta o espaço dentro do qual a autoridade policial pode desenvolver suas atividades”.
Como se observa a matéria não deve ser dilargada, pois, em lugar da sua aplicação, pela simplicidade, começa-se a complicar o “descomplicado”.
A cautela e todas as garantias que o Presidente da República tenta impor hão que ser preservados porque, hoje, o Código de 1940 perde a sua higidez tendo em linha a série enorme de novas leis que surgiram, ora para definir os Crimes contra a Dignidade Sexual e, em outras ocasiões, para prevenir o Estado Democrático de Direito, conforme o artigo 1º.,III, da Constituição Federal quando escala, como princípio fundamental” a dignidade pessoa humana”.
A pretensão do Presidente da Republica merece encômios, pois, a matéria é de relevância quando se esteja, por exemplo, à frente de grave altercação na qual a mulher esteja em situação de inferioridade física praticada por pai, marido ou tutor, pois, nesse caso a ação penal seria pública condicionada e dificilmente seria exercida conforme ao parágrafo 4º do artigo 5º do Código Processual Penal, “ipisis Littreris”:
O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Como se nota não basta à autoridade policial lavrar auto de inquérito e, não verifica por cautela, que o procedimento cautelar preenche todas as suas condições.
Algumas pessoas muito mais interessadas em manter o regime atual de que as Delegacias – muito mais por politicagem – devem ser exercidas só por homens e não por mulheres.
Não é de bom alvitre que se criem delegacias de combate a violência praticadas contra as mulheres, sob o protesto de que, já agora, as delegacias que existem somente possam existir com as prerrogativas deferidas aos homens. Com algum excesso muitos – cheios de humor- que melhor seria o retorno do Brasil ao tempo dos Delegados voltarem a ser inspetores de quarteirões.