MAIS DESEMBARGADORES

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      A Constituição do Estado do Paraná diz: compete privativamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  do Paraná

                Artigo 101, I – Propor a Assembléia Legislativa

  1. A alteração de número dos seus membros…

Aconteceu que: essa  modificação já ocorreu e isso quando as mesas da Câmara dos Deputados  e do Senado Federal   promulgaram a Emenda Constitucional  da República: Extinguido, na forma de seu artigo 4º, os Tribunais  de alçada de todos os Estados com a uniformização

de que todos os seus integrantes passariam a integrar os Tribunais de Justiça respeitadas a antiguidade e classe de origem.

       “Classe de origem”  significa o respeito que tem a constituição  quando determina, (artigo 94) que um “quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais  dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios sejam compostos de membros do Ministério Público; com mais de dez anos  de Carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

      Aos Juízes monocromáticos, resguardados os seus  princípios de representarem o estado na distribuição  de Justiça, são também asseguradas promoções decorrentes    dos serviços prestados  e tempo de atuação, além das garantias  de vitaliciedade , após 2 anos do exercício do cargo; inamovibilidade , exceto, o exercício, mesmo em disponibilidade , de outro cargo ou função, salvo o magistério ou exercício da advocacia  no Juízo ou Tribunal  do qual se afastou.

     Na vida de cada Tribunal, entretanto, ocorre uma coisa: a evolução das leis e julgados que os tornem adaptáveis  ao momento, pois, o judiciário não pode e não deve  ficar estanque ou alheio.

      O Eminente Desembargador José Laurindo de Souza Netto, digno Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  tem procurado demonstrar que as despesas que advirão  dessa reforma serão satisfeitas pela previsão orçamentária  a ser discutida  com os ilustres Deputados Estaduais.

            Abro um parênteses – por em quanto –  se nem os precatórios são pagos nos prazos legais como e porque se vai aplicar mais dinheiro em setores que poderiam aguardar um pouco mais?

Voltarei ao tema!

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