Ney Leprevost está proibido de dizer que Greca tem ficha suja

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A Justiça Eleitoral proibiu o candidato Ney Leprevost de mentir ao dizer que Rafael Greca é um candidato ficha suja. Em sua sentença, o juiz Paulo Afonso da Motta Ribeiro, da 175ª Zona Eleitoral, que a Coligação Corrente do Bem não pode falar inverdades ao informar que Greca tem 15 processos.
O juiz destacou que: “É inaceitável atribuir a alguém a pecha de “ficha suja” quando não há qualquer indício de prova de que, de fato, o candidato responda a algum processo”. No despacho, o juiz apontou que: “a informação, tal como apresentada, é capaz de gerar falsa percepção sobre o eleitorado, desigualando de modo injusto a disputa”. Caso a coligação de Ney Leprevost descumpra a determinação, será multado em R$ 100 mil.
Segue a decisão da Justiça Eleitoral.
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de mandado de segurança contra decisão liminar, proferida pelo MM. Juízo da 175ª Zona Eleitoral de Curitiba, que indeferiu o pedido de suspensão da propaganda da representada Coligação “Corrente do Bem” , transmitida no horário eleitoral gratuito, referente ao “indiciamento” de Rafael Greca, candidato da Coligação representante, em mais de 15 processos, fundamentando que “…no caso dos autos, em que pese a representante entender ser evidente que cabia à representada indicar quais eram os 15 processos, não nos parece, como já referido acima, que nessa análise superficial, a ausência dessas informações seja motivo suficiente para considerar o fato como ofensivo” .
Alega a manifesta ilegalidade da conduta da representada Coligação “Corrente do Bem” , que vem se repetindo cotidianamente, acarretando dano irreparável e de difícil reparação ao candidato da representante.
Afirma que a propaganda omite dados relevantes para a compreensão da acusação, pois não indica quais são e em que consistem os tais “indiciamentos” , induzindo o eleitorado em erro, tentando fazer com o que o eleitorado pense que o candidato Rafael Greca não preenche os requisitos da chamada Lei da Ficha Limpa.
Sustenta a presença do fumus boni iuris em função da ilegalidade da decisão monocrática ao negar a liminar pleiteada. Prossegue aduzindo a presença do periculum in mora diante da celeridade do pleito eleitoral.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que receba ordem de imediata retirada da veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão, tanto do programa em bloco quanto das inserções, bem como das demais formas de propaganda eleitoral (imprensa escrita, material impresso e internet), sob pena de multa de R$100.000,00. Ao final, requer seja concedida a segurança, para confirmar a decisão liminar, reformando-se em definitivo a decisão impetrada.
É o relatório necessário.
DECIDO
1. Recebi o feito às 19:25hs do dia 25/10/2006.
2. Recebo o presente mandamus, já que esta C. Corte Eleitoral decidiu recentemente, no MS nº 274-52, que em virtude do não cabimento de agravo de instrumento contra decisões liminares em representações pelo rito do art. 96 da Lei das Eleições, as partes não detêm outro remédio processual que não o mandado de segurança para assegurar eventuais direitos violados no curso das representações.
3. No mérito, a impetrante fundamenta seu pedido no fato de a Coligação representada estar divulgando propaganda eleitoral negativa em detrimento de seu candidato, Rafael Greca, supostamente induzindo o eleitor a acreditar que referido candidato está “indiciado” em mais de 15 processos e, por consequência, não ser um candidato qualificado como “ficha limpa” .
4. Analisei o vídeo da propaganda eleitoral em relação ao trecho impugnado e verifiquei que, claramente, a publicidade transmite a ideia de que o candidato está indiciado em mais de 15 processos.
5. Pois bem. Entendo que o eleitor comum, o homem médio, não tem conhecimento técnico relativo ao conceito jurídico de `indiciamento¿ e, no contexto da propaganda impugnada, o termo é apresentado como sinônimo de candidato não `ficha limpa¿.
Todavia, em nenhum momento a propaganda identifica os supostos 15 processos onde o candidato estaria indiciado, sequer indica a fonte da informação, como por exemplo, o endereço eletrônico dos Tribunais onde os processos estariam tramitando ou se estariam julgados, ou arquivados; da mesma forma, também não indica qualquer outra fonte ou endereço eletrônico da notícia, impossibilitando qualquer confirmação das informações, o que ao meu entender, ultrapassa a liberdade de expressão e de informação.
6. A propaganda apresenta, em letras maiúsculas, o termo “FICHA LIMPA” , para, em seguida, carimbá-lo com a notícia “MAIS DE 15 PROCESSOS” , enquanto o áudio da publicidade informa que o candidato “da velha política fala que é ficha limpa, mas na verdade foi indiciado em mais de 15 processos” .
Neste momento, observando que o direito à imagem se reveste de garantia constitucional (art. 5º, V e X da Constituição Federal), identifico ofensa à imagem, à honra e à reputação do candidato, que não podem ser livremente atacadas na propaganda eleitoral, da forma como está veiculada.
7. O ato de atribuir ao candidato o indiciamento em 15 processos deve vir acompanhado de prova mínima. É inaceitável atribuir a alguém a pecha de “ficha suja” quando não há qualquer indício de prova de que, de fato, o candidato responda a algum processo.
Nada disto foi apresentado com a imagem de 15 processos. A acusação, nestas condições, é absolutamente genérica e vaga, e tem a intenção inescondível e deliberada de denegrir a imagem do candidato com o propósito de incutir no eleitor informação de que tem contra si o apontamento de 15 processos. A informação, tal como apresentada, é capaz de gerar falsa percepção sobre o eleitorado, desigualando de modo injusto a disputa.
8. Neste tópico, sem adentrar no mérito da alegação, que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade relativas ao candidato foram oportunamente analisadas em seu processo de registro de candidatura e, portanto, sendo a candidatura deferida, concluo que, ao menos neste momento de análise sumária, a propaganda extrapola o direito à liberdade de expressão e à crítica, justificável nos períodos eleitorais.
9. Por essas razões, concedo a liminar, a fim de que sejam excluídos da propaganda eleitoral, os trechos impugnados (áudio e vídeo relativos ao indiciamento em mais de 15 processos e a tarja `ficha limpa¿ carimbada, mídia fl. 31), sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
10. Comunique-se a decisão imediatamente ao juízo impetrado, para que adote as providências necessárias ao cumprimento da liminar ora deferida.
11. Dispenso a solicitação de informações da autoridade coatora dada a extrema celeridade da espécie originária de Representação, bem como porque as razões da decisão atacada já constam nos autos.
12. Deixo de comunicar a União, por meio de sua Advocacia Geral, para que, querendo, ingresse no feito no prazo legal ante a expressa ausência de possível prejuízo econômico derivado da decisão atacada.
13. Abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
14. Após, retornem os autos à conclusão para análise e julgamento, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
15. Intimem-se.
Curitiba, 26 de outubro de 2016.

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