OSMANN DE OLIVEIRA: POLÍCIAS CIVIS, MILITARES, PRIVADAS E OUTRAS…

Mortes violentas caem 12,25% no 1º semestre deste ano e 210 municípios não tiveram nenhum registro no período  -  Curitiba, 30/08/2021  -  Foto: SESP-PR

Para os que lêem os textos constitucionais e a série enorme de leis ordinárias, decretos, portarias e estatutos internos de empresas e os Princípios Gerais de Tributação Nacional e do Orçamento sancionados- com destino à garantia da Segurança Pública – fica acreditando que tudo se faz para “a preservação da ordem” e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos conforme o “caput” do artigo 144 da Carta Magna: Polícia Federal, §19.1, destinada “a apurar, infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens e de serviços e interesse da União e de delitos que possam ter repercussão interestadual ou internacional” e por este fato a autorize a atuar, além, de ação preventiva, mas, sim, com/justificada repressão uniforme, resguardado o que conste da lei podendo trabalhar não só para o acautelamento do necessário, mas, sobretudo, para REPRIMIR ou até o ilícito de distribuição descente e drogas afins.

Neste ponto, aliás, é de se abrir um parêntesis para denunciar que sempre se identifica esta ação, pois, alguns locais são verdadeiros esconderijos onde se escondem meliantes e contra os quais quando acionadas a Polícias Militares, por exemplo, nada se faz e alguns plantonistas, ainda, chegam ao cúmulo de agredir, com palavras, as vítimas postergando para depois qualquer providência ou os denunciantes aguardem finalização do “serviço” de marginal, pois, antes nada podem fazer.

Isto é absurdo!

Existe, ainda, conforme o parágrafo 4⁹ do artigo 144 da Constituição Federal “as policias civis, respeitáveis instituições, dirigidas por Delegados de Carreira com a finalidade externa” – isto é externa para o entendimento público – de exercerem “AS FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA”, e por isto chamado os delegados do Judiciário.

Dentre essas funções a Autoridade Policial se insere da alta prerrogativa de ser detentora do monopólio de presidir Inquéritos destinados a apuração “de infrações penais” e contravenções, quer tentado, preparado ou consumado.

Por ser autoridade prestigiada pelo Poder Judiciário a investigação poderá ser vedada a comunicação (artigo 21 do Código de Processo Penal), como, por exemplo, a divulgação ostensiva de assassinatos cruéis, espancamentos de mulheres ou seqüestros de crianças. Nesses casos, aliás, “a incomunicabilidade dependerá sempre do Despacho de Juiz a pedido Delegado ou do Promotor, que é o Ministério Público ao qual cabe o poder da acusação, (denúncia), nos casos legais”.

Agora o que se não entende e como tantos crimes são praticados em vários lugares, ou seja, nas ruas, nas sociedades, nos restaurantes, nos bares, além de atentados a pessoas que se encontram em passeios despreocupados, e que se não faça disto uma porta aberta para a diplomação de carrascos.

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