PAI DO TRANSPORTE COLETIVO DE ARAUCÁRIA: DR SAMUEL obtém vitória no TJ-PR. NOVO TRIAR VIRÁ REALIDADE!

TRIAR

Uma verdadeira batalha: o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ em única sessão, de 18 à 22 de março de 2024, julgou três recursos que questionava a Concorrência Pública nº 008/2021 para concessão do NOVO TRIAR realizada pelo Dr. Samuel. A licitação ocorreu em abril de 2021 e de lá até aqui foi objeto de inúmeras ações judiciais.

Além das demandas jurídicas, a Câmara de Vereadores em quatro tentativas se colocou contra a realização da concessão do NOVO TRIAR e com isso garantir que o serviço continuasse com a antiga concessionária (Projetos de Decretos Legislativos nºs 04/2019, 02/2020, 03/2020 e 04/2020).

O enfrentamento colocou fim ao monopólio no transporte coletivo de Araucária que a mais de 30 anos era operado por uma única empresa. Como prova da transparência, lisura e viabilidade da licitação, participaram da concorrência, além da Viação Tindiquera, outras cinco empresas, disputando os três lotes do sistema TRIAR.

Os valores oferecidos pelas empresas vencedoras representaram em redução no custeio do NOVO TRIAR. A empresa do monopólio estava recebendo R$ 7,48 por quilômetro rodado, e a média ficou em R$ 6,61. Uma diferença média de R$ 0,87 (oitenta e sete centavos) no custo do quilômetro resultando em aproximadamente R$ 480 mil reais por mês, ou quase R$ 6 milhões por ano, de economia. “Fizemos uma licitação sem favorecimento, a planilha de custos enxuta e transparente com o único fim de beneficiar os trabalhadores e as trabalhadoras que utiliza o TRIAR diariamente. O resultado foi que várias empresas se interessaram em participar da disputa e com isso conseguimos reduzir o valor do quilômetro e, por consequência, baixar o valor da passagem que já chegou a R$ 1,00 (um real).” explicou o Dr. Samuel de Almeida Silva, ex-Secretário de Planejamento e ex-Presidente da CMTC.

ENTENDENDO A CRONOLOGIA DOS FATOS

O recurso 0005420-55.2021.8.16.0025 foi interposto  para conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para o fim de reconhecer o interesse processual, contudo, no mérito, DENEGAR integralmente a segurança, vez que a prova documental pré-constituída não comprovou qualquer ilegalidade ou irregularidade que macule a homologação, adjudicação do objeto da Concorrência Pública nº 008/2021. Já o recurso de número 0005371-14.2021.8.16.0025 por unanimidade de votos, em julgar conhecido o recurso de parte e NÃO-PROVIDO. Por fim o recurso 0005437-91.2021.8.16.0025 logo definiu que a questão já foi suficientemente debatida, razão pela qual é possível concluir pela ausência de vícios capazes de macular o procedimento licitatório n° 447/2021 – Concorrência Pública n° 08/2021, concluindo conhecer parcialmente e, na parte conhecida, NEGAR provimento ao apelo.

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