PL E PSDB/CIDADANIA DO PARANÁ EM CHAMAS!!!

DFFDFE

As vagas de Deputado Estadual do Partido Liberal e da Federação PSDB/Cidadania estão se desenrolando no Tribunal de Justiça do Paraná e no Tribunal Regional Eleitoral, envolvendo os suplentes Carlise Kwiatkowski e Ogier Buchi no PL e Michele Caputo no PSDB.
O relator desembargador Anderson Fogaça do TRE do Paraná deu prazo de cinco dias (a partir de hoje e vencendo dia 13) para o Procurador Regional Eleitoral opinar sobre o requerimento da vereadora curitibana Carlise, presidente do PL Mulher do Paraná.
Os suplentes que saíram do PL em abril de 2024 para disputar as eleições municipais de Londrina e Cascavel, Jairo Tamura e Romulo Quintino, já se manifestaram nos autos como também o PL do Paraná.

AÇÃO DE OGIER BUCHI

O advogado e suplente Ogier Buchi entrou com ação própria no TRE do Paraná para ter seu direito de assumir a vaga de Deputado Estadual no lugar de Jairo Tamura, que foi empossado pela mesa da Assembleia Legislativa em 3 de janeiro de 2025.
No TJ estão correndo os processos de Ogier Buchi e Michele Caputo contra o ato discricionário da Assembleia Legislativa, com os relatores desembargadores Paulo Cezar Bellio e Miguel Kfouri Neto.


Respostas dos ex suplentes do PL Romulo Quintino –
“O Agravado, detentor do mandato de vereador e almejando ser candidato a Vice-Prefeito, foi compelido à filiação em outra sigla (PP). A alteração ocorreu dentro da janela partidária (Resolução TSE n° 23.738/2024), tendo sido imediatamente convencido pela agremiação a retornar à sigla (PL), em 16/09/2024, apoiando o candidato do partido em Cascavel/PR, Sr.Renato Silva, Eleito.”


Jairo Tamura – alegou que retornou ao PL de Londrina em 6 de dezembro de 2024 com nenhum questionamento ou impugnação. Em 10 de janeiro de 2025 Tamura nomeou o presidente da Comissão Provisória do PL de Londrina, Marcelo Lima Urbaneja Filho – matrícula 3024370, para trabalhar em seu gabinete em Curitiba, e em 1⁰ de fevereiro alterou seu salário bruto para R$ 21.248,08, e a primeira nomeação foi publicada aqui no Impacto. ‎

CIDADANIA APÓIA LEONIDAS

Resposta do Cidadania apoiando Leônidas Fávero, cujo ex presidente é Rubens Bueno e o da Federação PSDB/Cidadania presidida por Beto Richa, defendendo Michele Caputo.
Federação – “A ordem da suplência estabelecida no processo eleitoral em 2022 foi alterada, à medida que, o então primeiro suplente se desfilou do partido (e da Federação que este partido compõe), perdendo as condições que lhe garantiam a vaga. É sabido que a vaga pertence à federação, não aos partidos, ou às pessoas”.

Cidadania – “… Não há fundamento em qualquer requerimento apresentado em sentido diverso, visto que o partido – detentor da cadeira – autorizou a sua saída e depois anuiu com a sua volta”.


A PREOCUPANTE DECISÃO DO TRE DO PARANÁ em outubro de 2024

Decisão unânime do TRE do Paraná em outubro de 2024, sobre caso de suplente que deixa o partido (caso da posse do oitavo suplente de vereador do Rede ao invés do primeiro que mudou de partido, bem como os outros abaixo da lista).

ACÓRDÃO Nº 65.179

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A janela partidária, prevista no art. 22-A da Lei 9.096/1995, beneficia exclusivamente os detentores de mandato eletivo, permitindo que mudem de partido sem perda do mandato.

7. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firma-se no sentido de que tal benefício não se estende a suplentes, pois a perda do mandato em razão da desfiliação partidária aplica-se igualmente àqueles que ainda não assumiram o cargo (TSE – AI nº 219620166220000).

8. Sendo o mandato parlamentar pertencente ao partido, o suplente que se desfiliar antes da posse não faz jus à proteção da janela partidária, devendo a vaga ser ocupada pelo próximo suplente do partido original, conforme reiterada jurisprudência (TRE/MS – 060017478, DJE 30/08/2024; TRE/SP – 060016046, DJE 23/10/2020).

A fim de comprovar sua alegação, apresentou cópia de ofício enviado pelo Juízo da 192ª Zona Eleitoral de Maringá ao Presidente da Câmara de Vereadores de Maringá em 25 de junho de 2024 (ID 43942850).

Do aludido documento é possível verificar que, efetivamente, os demaissuplentes que o antecederam, à época do ajuizamento da demanda não estavam mais filiados ao REDE ou possuíam outros impedimentos como, direitos políticos suspensos ou falecimento.
Assim, em observância à teoria da asserção e segundo o que se alega na petição inicial, haveria interesse jurídico do requerente na causa, de modo que resta configurada a legitimidade ativa.
(…)

2.2. MÉRITO

2.2.1. A possibilidade de a janela partidária, prevista na Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, parágrafo único, inciso III, ser estendida aos suplentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A janela partidária, que permite a troca de partido sem perda do mandato, é restrita aos titulares de cargos eletivos. Não se estende a suplentes, conforme interpretação restritiva da Lei nº 9.096/1995. O suplente que se desfiliou do partido antes de assumir o mandato incorre em infidelidade partidária.

(TSE AI nº 219620166220000, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 08/06/2017).

3.2. Assim, o suplente que se desfiliou antes da posse perde o direito ao mandato, que pertence ao partido pelo qual foi eleito, devendo a vaga ser ocupada pelo próximo da lista partidária.

A vaga da cadeira de vereador aberta em decorrência da renúncia de seu titular pertence ao Partido que foi contemplado com os votos e o cálculo do correspondente quocientes eleitoral e partidário, devendo ser preenchido o cargo pelo primeiro suplente apto da agremiação no momento do seu surgimento, isto é, aquele primeiro colocado na ordem de suplência que permanece filiado ao partido detentor do mandato.
… para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja empossado no cargo vago o Requerente ADRIANO DA SILVA OLIVEIRA, primeiro suplente apto do REDE SUSTENTABILIDADE.

DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
RELATOR

EXTRATO DA ATA

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO (12628) Nº 0600581-73.2024.6.16.0000 – Maringá – PARANÁ – RELATOR: DES. LUIZ OSORIO MORAES PANZA – REQUERENTE: CHRYSTIAN RONALDO SILVA – Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON SILVA ROSA – PR30184 – REQUERIDO: ADRIANO DA SILVA DE OLIVEIRA – Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DA SILVA BUENO – PR71062 – TERCEIRO INTERESSADO: COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE MARINGA DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA.

DECISÃO
À unanimidade de votos, a Corte julgou procedente o pedido para decretar a perda do cargo de vereador, nos termos do voto do relator.

Presidência do excelentíssimo senhor desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. Participaram do julgamento os eminentes julgadores: desembargadores Sigurd Roberto Bengtsson Luiz Osorio Moraes Panza, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani e os desembargadores eleitorais Julio Jacob Junior, Anderson Ricardo Fogaça, Guilherme Frederico Hernandes Denz e Jose Rodrigo Sade. Presente o procurador regional eleitoral, Marcelo Godoy.

SESSÃO DE 21.10.2024

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