PONTAL DO PARANÁ: JUIZ NEGA EMBARGOS DE RUDÃO GIMENEZ E APONTA FRAUDE PROCESSUAL DOS INVESTIGADOS

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A coisa cada vez está mais complicada para o prefeito Rudão Gimenez e seus parceiros de processo que lutam para escapar da cassação. Desta vez ,além de negar os embargos propostos pelos advogados de Rudão, o juiz Ricardo José Lopes 194ª ZONA ELEITORAL DE MATINHOS/PR deu uma famosa juntada nos investigados por tentarem fraudar o processo com novos documentos e sem consistências nos argumentos embasados. Leia a decisão bem definida pelo juiz e que demonstra que o destino de Rudão pode estar sendo traçado para uma cassação defintiva.

DECISÃO
Rudisney Gimenes Filho e Patricia Millo Marcomini opuseram embargos de declaração contra a sentença de
mérito aduzindo, em síntese que houve omissão no julgado sobre os seguintes temas: a) documentos novos
juntados, b) fragilidade e contradição de testemunhas, c) prevalência do in dubio pro sufrágio.
É o relatório. DECIDO.
Consta nos autos que a audiência de instrução e julgamento foi realizada com a ouvida de testemunhas.
Encerrada a instrução, oportunizou-se as partes o oferecimento de alegações finais, vindos aos autos as dos
investigados no ID 128836994, no dia 05/05/2025, as 15h53min. No dia 28/05 os investigados juntam
“novos documentos”.
Os investigantes se manifestaram em seguida alegando a intempestividade dos documentos, mas também
juntaram documentos.
Em primeiro lugar, a juntada de documentos novos é admitida pela legislação processual como forma de
permitir a parte o contraditório sobre fatos também novos, ou, na dicção legal, sobre fatos ocorridos depois
dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos (art. 435 do CPC).
Acontece, porém, que a parte deve fazê-lo na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, na
hipótese, nas alegações finais. Os documentos foram juntados depois das alegações finais, depois até que o
parecer final do Ministério Público Eleitoral, portanto, flagrantemente intempestivos.
Além disso, a ata notarial trazida aos autos pelos investigados no ID 128977826 não convence, seja pela sua aparência de fraude processual, seja por sua incapacidade de afastar a prova produzida em contraditório durante a instrução do processo.
De fato, se a testemunha Eric compareceu em juízo e prestou seu depoimento livre de qualquer tipo de
constrangimento e esclareceu, de forma coesa, harmônica e com bastante consistencia os contornos da
doação de bens a eleitores, esta prova judicializada em harmonia, diga-se de passagem, com o depoimento
de outras testemunhas e não uma ata unilateral, é que tem expressão para formar a convicção do juízo a
respeito dos fatos. Com efeito, o que se vê nas manifestações dos investigados após o encerramento da instrução muito se aproximada da tentativa de alterar, de forma ardilosa, o estado das coisas e a apuração dos fatos realizadas em juízo.
Não há que se falar sobre a aplicação do princípio in dubio pro sufrágio pelo simples fato de que inexiste
dúvida.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Matinhos, 23 de junho de 2025.
Juiz Ricardo José Lopes

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