Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) impugna Baka Filho e mais 12

BAKA CORRENDO

PRE impugna 13 candidaturas no Paraná
Pedidos, que tiveram como base critérios de inelegibilidade, serão analisados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) no Paraná propôs 13 ações de impugnação contra registros de candidatura nas eleições 2014 para cargos eletivos majoritários e proporcionais. Foram avaliados os 1.030 candidatos que requereram registro para o pleito perante a Justiça Eleitoral.

Os candidatos que tiveram seus registros impugnados têm sete dias, a contar da notificação do TRE, para apresentar suas contestações. Depois disso, a Justiça Eleitoral tem 72 horas para decidir se homologa ou não as candidaturas.

A PRE levou em consideração, neste momento, apenas os critérios de inelegibilidade (Lei da Ficha Limpa). Por esta razão, é importante salientar que a Procuradoria Regional Eleitoral ainda terá oportunidade de avaliar todos os candidatos, até a homologação dos registros, levando em consideração os critérios de condições de elegibilidade e descumprimento de formalidade legal – como a apresentação de cópia da ata da convenção partidária que escolheu os candidatos, por exemplo.

De acordo com o procurador regional Eleitoral no Paraná, Alessandro José Fernandes de Oliveira, o resultado das impugnações no Estado foi altamente satisfatório. “Do nosso ponto de vista, o número de impugnações reflete o sucesso da atuação preventiva que a PRE/PR vem realizando, junto aos órgãos de controle, desde janeiro deste ano”, afirma. O Paraná foi o estado que mais recebeu registros de possíveis causas de inelegibilidade, segundo diversas fontes previstas na chamada Lei da Ficha Limpa: foram 803. Estes dados foram consolidados pelo Sisconta Eleitoral – sistema nacional desenvolvido pelo MPF para cruzar as informações entre banco de dados de possíveis inelegíveis com a Justiça eleitoral, federal e estadual, tribunais de contas, casas legislativas e outras entidades de controle.

Entenda o que é impugnação de registro de candidatura*
O Ministério Público Eleitoral, qualquer candidato, partido político ou coligação podem impugnar (contestar) os registros. O prazo para essa impugnação é de cinco dias após a publicação do edital com o nome dos candidatos ofertados por partidos e coligações na Justiça Eleitoral.

Quem tiver o registro indeferido poderá recorrer da decisão. Enquanto aguarda o julgamento do recurso, pode continuar a campanha e seu nome será mantido na urna eletrônica. Se o indeferimento for confirmado, o registro será negado. Se o registro foi realizado e, após, impugnado e indeferido, será cancelado. Se a decisão pelo indeferimento ocorrer após a eleição e a diplomação do candidato, o diploma será declarado nulo.
Veja, aqui, a lista dos políticos com registro impugnado.

1)SONIA MOREIRA MOLINA SAPATA – PV – DEPUTADA FEDERAL –
INELEGIBILIDADE ART. 1, I, “O” DA LC 64/90 (demitida a bem do serviço público pela Prefeitura Municipal de Maringá).
2. BERNARDO GUIMARÃES RIBAS CARLI – PSBD – DEPUTADO ESTADUAL –
INELEGIBILIDADE ART. 1, I, “J” DA LC 64/90 (condenado por captação ou gasto ilícito de recursos de campanha pelo TRE/PR – art. 30-A da Lei das Eleições)
3. HUSSEIN BAKRI – PSC – DEPUTADO ESTADUAL – INELEGIBILIDADE ART. 1, I, “G” DA LC 64/90 (contas julgadas irregulares por decisão da Câmara de Vereadores de União da Vitória – Decreto Legislativo 15/2011)
4. ALTAMIR SANSON – PSC – DEPUTADO ESTADUAL – INELEGIBILIDADE ART. 1, I, “G” DA LC 64/90 (contas julgadas irregulares por decisão da Câmara de Vereadores de Palmeira – Decreto Legislativo 576/2013)
5. LUIZ EDUARDO CASAGRANDE – PSC – DEPUTADO ESTADUAL –
INELEGIBILIDADE ART. 1, I, “L” DA LC 64/90 (condenado em ação civil pública por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao erário)
6. CELSO LUIZ SOARES ROCHA – PRP – PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR –
INELEGIBILIDADE ART. 1, I, “G” DA LC 64/90 (contas julgadas irregulares pelo TCE/PR
e pelo TCU relativas a convênios firmados quando era Prefeito de Fazenda Rio Grande/PR)
7. JOSÉ AUGUSTO FELIPPE – PSD – DEPUTADO ESTADUAL – INELEGIBILIDADE ART. 1, I, “J” DA LC 64/90 (condenado por captação ou gasto ilícito de recursos de campanha pelo TRE/PR – art. 30-A da Lei das Eleições)
8. JOSÉ BAKA FILHO – PDT – DEPUTADO FEDERAL – INELEGIBILIDADE ART. 1, I, “G” DA LC 64/90 (contas julgadas irregulares pelo TCE/PR relativa a convênios firmado quando era Prefeito de Paranaguá/PR)
9. SIGILOSO
10. ALMIR BATISTA DOS SANTOS – PTB – DEPUTADO ESTADUAL –
INELEGIBILIDADE ART. 1, I, “G” DA LC 64/90 (contas julgadas irregulares pelo TCE/PR
relativa a transferência voluntária)
11. ADEMAR COSTA – PDT – DEPUTADO ESTADUAL – INELEGIBILIDADE ART. 1, I,
“E” DA LC 64/90 (condenado criminalmente por estelionato, estelionato majorado,formação de quadrilha, corrupção ativa em três ações penais transitadas em julgado -uma ou duas se referem ao caso Banestado – ele era o contador)
12. OSCAR MOREIRA – PTN – DEPUTADO ESTADUAL – INELEGIBILIDADE ART. 1, I,”E” DA LC 64/90 (condenado criminalmente por formação de quadrilha e receptação com decisão transitada em julgado)
13- ALECSANDRO DE ANDRADE CAVALCANTE – PT – DEPUTADO ESTADUAL –
INELEGIBILIDADE ART. 1, I, “O” DA LC 64/90 (demitido a bem do serviço público do IML
do Paraná).

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