O deputado Luiz Claudio Romanelli (PSB) apresentou nesta segunda-feira, 18, projeto de lei que torna obrigatória a aferição da temperatura corporal em repartições públicas e estabelecimentos de uso coletivo enquanto durar a pandemia causada pelo coronavírus no Paraná. “A temperatura deve ser aferida por termômetros infravermelhos ou por imagem, a fim de verificar a presença de pessoas com quadro febril, sintoma comum entre os contaminados pelo novo coronavírus”, diz a justificativa de Romanelli. O projeto foi assinado ainda pelos deputados Ademar Traiano (PSDB), Alexandre Curi (PSB), Michele Caputo (PSDB) e Tercílio Turini (CDN).
De acordo com o Conselho Federal de Farmácia, o termômetro infravermelho ou por imagem pode ser facilmente higienizado, além de trazer o resultado de forma rápida. A aquisição, segundo Romanelli, pode ser feita com baixo custo, de forma online ou presencialmente em qualquer farmácia. “Nos casos em que a verificação da temperatura implicar em medição igual ou superior a 37,5º C, a pessoa deverá ser orientada a procurar atendimento médico e impedida a sua entrada, de forma a evitar a proliferação do vírus”.
A responsabilidade pela compra do aparelho será da repartição pública ou do estabelecimento que também será responsável pela adequada orientação do funcionário que medirá a temperatura. A obrigatoriedade, conforme o projeto, se estende a todos e quaisquer ambientes de uso coletivo que possam gerar aglomeração de pessoas tais como repartições públicas, estabelecimentos comercias, industriais, bancários e congêneres.
Em caso de descumprimento, o estabelecimento poderá ser multado em 5 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná) – hoje, R$ 533,00 – e o valor poderá ser dobrado em caso de reincidência. A vigilância sanitária deverá averiguar e fiscalizar o cumprimento da lei. Nos casos de recusa ou descumprimento da lei, poderá ser requisitado auxílio de força policial.
Leia a seguir a íntegra do projeto de lei.
*_PROJETO DE LEI ORDINÁRIA_*
_Obriga a aferição da temperatura corporal de todas as pessoas que acessarem repartições públicas e estabelecimentos de uso coletivo, no Estado do Paraná, enquanto perdurar a pandemia causada pelo coronavírus SARS-coV-2, conforme especifica, e adota demais providências._
_Art. 1º Obriga, no Estado do Paraná, a realização de aferição da temperatura corporal das pessoas na entrada das repartições públicas e estabelecimentos de uso coletivo, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2._
_§ 1º Deverão ser utilizados preferencialmente termômetros infravermelhos ou por imagem, que não necessitem de contato físico para a medição._
_§ 2º A responsabilidade pela aquisição do equipamento será da repartição pública ou do estabelecimento._
_§ 3º O estabelecimento será responsável pela adequada orientação do funcionário que utilizará o equipamento, bem como por sua higienização, conforme indicações do fabricante._
_Art. 2º A obrigatoriedade se estende a todos e quaisquer ambientes de uso coletivo que possam gerar aglomeração de pessoas, tais como repartições públicas, estabelecimentos comercias, industriais, bancários e congêneres._
_Art. 3º Nos casos em que a verificação da temperatura implicar em medição igual ou superior a 37,5º C, a pessoa deverá ser orientada a procurar atendimento médico e impedida a sua entrada._
_Parágrafo único: Nos casos de recusa ou descumprimento do disposto no caput, poderá ser requisitado auxílio de força policial._
_Art. 4º As repartições públicas e os estabelecimentos deverão informar em local visível quanto à proibição da entrada de pessoas que apresentem qualquer sintoma da SARS-coV-2._
_Art. 5º O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o estabelecimento ao pagamento de multa no valor de 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), podendo o valor ser dobrado em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos._
_Parágrafo único: Caberá à Vigilância Sanitária do Estado e dos Municípios a competência de averiguar e fiscalizar o cumprimento das medidas dispostas nesta Lei._
_Art. 7º Deverá ser realizada a ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a todos da importância do uso do termômetro como forma de controle à proliferação do SARS-CoV-2._
_Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação._
*_LUIZ CLAUDIO ROMANELLI_*
*_Deputado Estadual_*
*_ADEMAR LUIZ TRAIANO_*
*_Deputado Estadual_*
*_TERCILIO TURINI_*
*_Deputado Estadual_*
*_ALEXANDRE CURI_*
*_Deputado Estadual_*
*_MICHELE CAPUTO_*
*_Deputado Estadual_*
*_Justificativa_*
_O projeto de lei visa tornar obrigatório, nas entradas de repartições públicas e estabelecimentos comerciais, durante o período de calamidade pública pelo novo coronavírus, a utilização de termômetros infravermelhos ou por imagem, a fim de verificar a presença de pessoas com quadro febril, sintoma comum entre os contaminados pelo novo coronavírus._
_De acordo com nota técnica do Conselho Federal de Farmácia, o termômetro infravermelho ou por imagem pode ser facilmente higienizado, além de trazer o resultado de forma rápida. Sua aquisição pode ser feita com baixo custo, de forma online ou presencialmente em qualquer farmácia. _
_Nos casos em que a verificação da temperatura implicar em medição igual ou superior a 37,5º C, a pessoa deverá ser orientada a procurar atendimento médico e impedida a sua entrada, de forma a evitar a proliferação do vírus._