Recurso de Mac Donald com o relator

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O recurso especial de Paulo Mac Donald (PDT), que tenta reverter a impugnação da candidatura a prefeito de Foz do Iguaçu no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), finalmente chegou às mãos do relator, o desembargador Herman Benjamin. A conclusão do recurso, após a inclusão de pelo menos três novos advogados, ocorreu no início da tarde de sábado (29).

Herman Benjamin tem agora três dias para colocar seu parecer em votação. No dia 19 de outubro, a Procuradoria Geral Eleitoral (PGE), órgão do TSE, deu parecer contrário ao recurso de Mac Donald. “Em conclusão, o parecer é pelo não conhecimento do recurso especial. Caso conhecido, pelo seu desprovimento”, anotou em seu despacho, o vice-procurador-Geral do Ministério Público Federal, Nicolao Dino.

Quanto aos desdobramentos resultantes, Nicolao Dino escreveu que “o entendimento do MPE, desde já assinalado, é pela não renovação do pleito, reconhecendo-se incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 3°, do artigo 224 do Código Eleitoral”. Este entendimento, aprovado na minirreforma eleitoral de 2015, prevê nova eleição e é alvo de ação direta de inconstitucionalidade.

Com o recurso, Mac Donald tenta reverter a impugnação do registro de sua candidatura, indeferida dia 3 de setembro pelo juiz Marcos Frason, titular da 46ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu. O ex-prefeito responde uma série de ações cíveis e criminais além de condenações, em colegiado de segunda instância, por improbidade administrativa, com dano ao erário público e enriquecimento ilícito, o que o deixou com os direitos políticos suspensos por oito anos.

Após ter sua candidatura impugnada em Foz, Mac Donald recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral. Antes de ir à julgamento na corte, o Ministério Público Eleitoral, através do procurador Alessandro José Fernandes de Oliveira, se manifestou por manter sua inelegibilidade. No colegiado, Mac Donald perdeu por 6 votos contrários, mesmo placar de seu embargo de declaração, que tentava atrasar o trâmite no TSE.

No despacho, o vice-Procurador-Geral do MPF, informa que o entendimento contrário a recurso de Mac Donald ocorre em função das condenações por “ato doloso de improbidade administrativa, ensejador de dano ao erário e enriquecimento ilícito, por decisão colegiada, sendo-lhe cominada a suspensão dos direitos políticos”. Nicolao Dino afirma que, independente da presença concomitante desses dois elementos (dano ao erário e enriquecimento ilícito), “a parte recorrida está inelegível, devendo ser mantido o indeferimento do registro de candidatura, com o não conhecimento ou, caso conhecido, o desprovimento do recurso especial”.

Sem nova eleição
No entendimento de Nicolao Dino, não será necessária uma nova eleição em Foz do Iguaçu. “Portanto, no presente caso, considerando tratar-se de pedido de registro de candidatura, e que, mantido seu indeferimento, a nulidade não atingiu mais da metade dos votos na eleição, a hipótese não é de renovação do pleito”, recomendou o vice-Procurador-Geral do MPF.

“De se ressaltar, ainda, que a não renovação do pleito, na hipótese vertente, não se está a afastar a hegemonia da vontade popular, ou da maioria”, reforçou. Nicolao Dino concluiu sua análise afirmando que “com efeito, deve ser observado que a maioria votou em candidatos com registros hígidos, ao menos até agora, em que não se tem notícia de eventual impugnação dos demais candidatos na circunscrição”.

“Aqui, o candidato que logrou o primeiro lugar no pleito não foi eleito pela maioria absoluta dos eleitores, ao contrário, a maioria escolheu outros candidatos”. Nicolao Dino fez as contas e constatou que, os três candidatos deferidos – Chico Brasileiro, Phelipe Mansur e Tulio Bandeira – somaram 57,98% dos votos, contra 42,02% de Paulo Mac Donald.

“(…) não merece reparos o acórdão recorrido”, recomendou Nicolao Dino, que é chefe do MPF e exerce as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo também o procurador-geral Eleitoral.

(fotos: internet/reprodução MPF)

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