Segue para sanção projeto que institui gratuidade ou desconto a idosos de baixa renda no transporte intermunicipal

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Falta apenas a sanção governamental para a gratuidade ou desconto na compra de passagens em linhas intermunicipais a pessoas idosas virar lei no Paraná. O projeto do Governo foi aprovado pelos deputados em redação final na sessão plenária desta quarta-feira (27), na Assembleia Legislativa do Paraná.

A iniciativa 257/2021 tramitou na forma de uma emenda substitutiva e assegura o benefício a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e com renda de até dois salários mínimos. A alteração corrigiu o texto e também incluiu a previsão da emissão de passagem via internet.

A medida amplia os direitos já previstos no Estatuto do Idoso (Lei federal nº 10.741/2003), mas para transporte interestadual. Em âmbito estadual ela constava em outra legislação, mas que tinha vício de origem e perdeu a validade.

Pela proposta, deverão ser disponibilizados dois assentos gratuitos por veículo. Se já estiverem preenchidos, será oferecido um desconto de no mínimo 50% no valor da passagem para quem se enquadrar nos requisitos.

O benefício deve ser garantido em todos os horários e em todos os veículos (convencional, executivo e leito). As passagens deverão ser reservadas ou adquiridas nos pontos terminais com antecedência mínima de três horas antes da partida.

A EMENDA PARA INCLUSÃO DA AQUISIÇÃO VIA INTERNET PELOS IDOSOS FOI DO DEPUTADO ANIBELLI NETO

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 257, DE 2021
Nos termos do Inciso II do Art. 175 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do
Paraná (ALEP), apresenta-se Emenda para alterar a redação do art. 3º do Projeto de Lei nº 257/2021
(Mensagem 47/2021), que dispõe sobre a gratuidade ou desconto na aquisição de bilhetes de
passagens de transporte em linhas coletivas intermunicipais as pessoas idosas que cumpram os
requisitos estabelecidos em Lei e dá outras providências; que passa a tramitar acrescido com a
seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 257/2021
Art. 3º O direito da gratuidade ou desconto previsto no artigo 1º desta Lei poderá ser usufruído para passagens
reservadas e/ou adquiridas nos pontos terminais, nos intermediários devidamente autorizados para a venda de
passagens (agências ou similares), ou por intermédio do respectivo sítio eletrônico na Internet ou de
aplicativos de telefonia móvel eventualmente oferecidos pelas empresas rodoviárias aos demais
consumidores, onde é obrigatória a reserva nos termos dos artigos 1º e 2º e demais regras estabelecidas nesta
Lei. (NR)
Parágrafo único. Nos casos em que a reserva do assento e a emissão do bilhete sejam solicitadas por meio do
sistema on-line ou de aplicativos de telefonia móvel, também deverá ser disponibilizado campo específico para
que os requerentes encaminhem eletronicamente os documentos comprobatórios da condição de
beneficiários, nos termos desta Lei.

ANIBELLI NETO.//DEPUTADO ESTADUAL

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