SUÍCIDIO DE IDOSOS NÃO É O MESMO QUE EUTANÁSIA

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Divulga-se que eminentes professores estão propondo para países orientais, nos quais existem super população, a indução – psicológica que possa levar os velhos a cometer suicídios.

O fato é de suma gravidade pelos contornos que o cercam.

Primeiro seria justificável – entre aspas – que um filho diante da morte iminente de seu pai ou de sua mãe, apesar de amá-los estiver agonizando e sem possibilidades de recursos ordenasse ou sugerisse à morte de um ou de outro.

E segundo, diante da chamada “História Secreta da Seita do Templo da Guiana Britânica, também chamada de Terra das águas” sem as pregações de certo profético, JIM JONES se deixasse seduzir pelo canto, “Deus Agora e saírem da vida para procurar “glórias” do sobre natural. Essa rápida introdução serve para repudiar pensamentos violentos que procuram expor motivos religiosos ou egoísticos a fim de que os velhos descansem ou parem de “sofrer! um é justificação para o mal.

E mais: é crime, pois, segundo a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, aprovada pela Assembléia da Organização Universal Artigo 25,§1º., toda pessoa tem direito a um padrão de vida, capaz de assegurar a si e a sua família , saúde bem e estar, inclusive, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalide viuvez, VELHICE “… Neste capítulo a Lei Federal no.10.471, de 19 de Outubro de 2003 é sábia ao determinar:. Artigo 19. “e instituído estatuto do Idoso, destinado a regulares direitos das pessoas com idade IGUAL OU SUPERIO a 60 (sessenta) anos.

“obrigação do Estado, garantir a proteção “A VIDA e à Saúde”…

“o envelhecimento e um direito personalíssimo” do qual decorrer:

Para o caso de negação, direta ou indireta, da proteção estatuída pode o Ministério Público intervir, subsidiariamente tanto procedimento informativo quanto inquérito judicial e, em seguida propor ação penal. Os crimes praticados, mesmo em tese são de iniciativa incondicionada, (art. 95 do Estatuto do Idoso).

 Para o eminente NELSON HUNGRIA – um dos autores do estatuto substantivo pena brasileiro: “três são as forma do crime em questão, o induzimento, a instigação e o auxílio. Também induzimento a suicídio são os maus tratos reiteradamente infligidos a alguém” e que, pelo desespero “possa ser levada” a matar-se.

Note-se, como se encontra no “Código Penal” rico nos comentários do festejado CESAR ROBERTO BITTENCOURT que a prática induzida do suicídio segue todo um elenco tais como: o evento “a dois” quando a morte seja provocada em duplicidade senado, – exemplificamos o casal de namorados que tiram a vida em razão de empecilho criado pelos pais das vítimas, como ocorreu recentemente em Curitiba, ou quando o ser humano ingresse em greve de fome ou se jogue o cidadão ou cidadã do alto de um penhasco, ou se atire contra um veículo pesado.

As mortes a provoca dores infinitas e beiram as áreas da violência. Ao contrário, no caso da eutanásia, a busca da morte é pedida sem que possa haver sofrimento como dor ou na definição de Aurélio: “sem amparo legal, pelo que ministrada nos casos de doentes incuráveis.              

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