Suspensa pela 2ª vez licitação de R$ 187,3 milhões do Fundepar para piso em escolas

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Está suspenso pela segunda vez, por força de medida cautelar emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), processo licitatório lançado pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar) com o objetivo de instalar piso modular de polipropileno em quadras esportivas de 1.365 escolas da rede estadual de ensino.

Dividida em dez lotes, a licitação, na modalidade pregão eletrônico, destina-se ao registro de preços para contratação, pelo valor máximo de R$ 187.324.752,00, dos serviços de fornecimento e instalação desse tipo de piso, que possui amortecimento de impacto.

Concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães, a segunda medida cautelar suspendendo a licitação foi homologada pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, na Sessão Ordinária nº 3/2026, realizada presencialmente no último dia 11 de fevereiro. O certame já havia sido suspenso por cautelar também expedida por Guimarães, em 7 de abril de 2025, e homologada pelo Pleno na Sessão Ordinária nº 11/25, realizada em 9 de abril, que fora revogada em 25 de agosto do ano passado.


Primeira cautelar

O relator do processo justificara a emissão da primeira cautelar nas possíveis falhas apontadas em processo de Representação da Lei de Licitações apresentada por Amanda Gimenez Razente em relação ao Pregão Eletrônico nº 174/2025. As impropriedades, segundo ele, poderiam resultar em uma contratação com sobrepreço, bem como comprometer a competitividade da disputa, cuja sessão pública estava agendada para 8 de abril do ano passado.

Os motivos haviam sido exigência de capacidade técnica e operacional excessiva e sem a devida justificativa;  vícios no levantamento de preços; aceitação de materiais com baixa resistência ao fogo; previsão, em edital, de exigências que geram custos desnecessários e não são essenciais para garantir a qualidade do objeto a ser contratado; índices econômico-financeiros exigidos para habilitação excessivos e mal justificados; ausência de estabelecimento de regras claras para realização de vistorias técnicas aos locais de execução dos serviços; e erro material na previsão de número mínimo de pinos por peça para a absorção de impactos, quando o correto seria por densidade.


Revogação da primeira cautelar

Após a expedição daquela medida cautelar, o Fundepar apresentara em sua defesa uma lista de correções; e a informação de que promoveria adequações para a republicação do edital da licitação, para excluir as irregularidades que haviam levado o TCE-PR a suspender a licitação.

Além de levar em conta o comprometimento da Fundepar em alterar o edital, Guimarães havia considerado suficientes os esclarecimentos da autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Educação (Seed-PR) em relação à avaliação da qualificação econômico-financeira, por meio de índices que demonstravam a disponibilidade financeira da empresa, reconhecendo que o instituto seguira as minutas padronizadas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Assim, diante do extenso saneamento dos vícios apontados, das justificativas apresentadas pelo Fundepar e das providências corretivas concretas propostas para a republicação do edital, o conselheiro concluíra que a medida cautelar concedida deveria ser revogada. Ele destacara que a postura ativa do instituto em corrigir os pontos levantados na Representação e aprofundados pelas análises do TCE-PR havia demonstrado um comprometimento com a conformidade e a transparência do processo licitatório.

No Despacho nº 1221/25, expedido em 28 de agosto, por meio do qual revogara a cautelar, o relator ressaltara que a decisão não validava o edital original em sua integralidade, tampouco configurava um pré-julgamento das condições a serem fixadas no novo instrumento convocatório.

Guimarães frisara que a autorização concedida se limitava ao prosseguimento da licitação sob a estrita condição de que as adequações propostas pelo Fundepar fossem efetivamente incorporadas ao novo edital que, por sua vez, permanecia sujeito a todo o controle de legalidade e conformidade pelas instâncias competentes após sua republicação, nos termos da legislação vigente.


Nova cautelar

A cautelar que suspende novamente a licitação, agora em relação ao Pregão Eletrônico nº 1519/25, é decorrente da Representação da Lei de Licitações interposta pela Kango Brasil Ltda. A empresa apontou diversas irregularidades que, a seu ver, comprometem a legalidade do certame, bem como a competitividade e a vantagem da contratação.

Na nova decisão, Guimarães levou em consideração a alegação quanto à nulidade do ato de julgamento dos recursos administrativos por vício de motivação e precedentes falsos. Ele afirmou que parece grave a acusação de que a fundamentação jurídica do ato administrativo decisório contém referências a precedentes inexistentes ou deturpados, com a sugestão de uso indevido de inteligência artificial para tal fim.

O conselheiro ressaltou que a tabela comparativa apresentada na Representação, que aponta as supostas falsidades, é um indício substancial e demanda esclarecimentos por parte da representada.

O relator também entendeu plausíveis as evidências de inexequibilidade das propostas das empresas vencedoras da licitação. Ele destacou que a empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. apresentou propostas com descontos de 46% (lotes 5 e 6) e 44% (lote 7); a empresa Recoma Construções, Comércio e Indústria Ltda. ofertou descontos de 40,1% (lote 2), 41,1% (lote 3) e 50,60% (lote 8); e a empresa Sperandio Artefatos Plásticos Ltda. apresentou propostas com descontos de 45,1% (lote 1) e 48,5% (lote 10).

Guimarães relatou que a Lei nº 14.133/21, a atual Lei de Licitações e Contratos, estabelece, em seu artigo 59, parágrafo 4º, que, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela administração. Contudo, ele lembrou que, conforme interpretação consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), materializada na Súmula TCU nº 262, essa regra configura uma presunção relativa de inexequibilidade, que impõe à administração pública o dever de realizar procedimentos adicionais para permitir que o licitante demonstre a viabilidade de sua proposta.

Quanto à amostra da empresa Brink Mobil, em contrariedade às exigências do edital, o conselheiro entendeu que a aceitação dessa amostra nas condições relatadas pode caracterizar afastamento indevido do critério objetivo fixado no edital e o comprometimento da finalidade do requisito técnico.

O relator também afirmou que a empresa Recoma teria utilizado a norma ASTM G155 em vez da ASTM G154 para o teste de resistência ao UV, sem a apresentação da tradução oficial e da justificativa técnica de equivalência exigidas pelo edital.

Guimarães concluiu que, embora o Fundepar tenha apresentado uma contundente defesa técnica sobre a equivalência e até superioridade da norma ASTM G155 para o fim desejado – resistência UV em ambientes externos –, para refutar a inadequação alegada, é necessária a verificação da adequação técnica defendida, assim como da validade da dispensa da “tradução oficial e justificativa técnica” exigida pelo edital.

O conselheiro levou em consideração, ainda, a alegação da representante de que a empresa Recoma possui inscrição em dívida ativa do Município de Itaquaquecetuba (SP), o que deveria inabilitá-la conforme as exigências do edital; e as alegações que questionam  o histórico de duas das empresas vencedoras do certame, Brink Mobil (por envolvimento em operações policiais, suspeitas de cartel e irregularidades em contratos públicos) e Recoma (recentemente sancionada por irregularidades contratuais em outro estado).


Defesa

O Tribunal intimou o Fundepar para ciência e cumprimento da decisão em cinco dias; e citou os responsáveis para apresentação de defesa e contraditório no prazo de 15 dias. O Despacho nº 122/26, emitido pelo Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães, foi publicado em 13 de fevereiro, na edição nº 3.616 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

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