Em decisão unânime, o Pleno do TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná) deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público de Contas contra o Acórdão nº 1953/20, emitido pelo mesmo órgão colegiado e que privilegiava alguns servidores do Detran-PR (Departamento de Trânsito do Paraná). A decisão recorrida havia julgado improcedente Tomada de Contas Extraordinária realizada pela Quinta Inspetoria de Controle Externo da Corte.
Até esta determinação, alguns servidores públicos inativos nomeados em cargos comissionados no Detran-PR estavam recebendo remunerações totais (somadas a aposentadoria e o vencimento da função) superiores ao teto fixado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Originalmente, os conselheiros não vislumbraram a existência de irregularidade, por entenderem que o caso estava contemplado pela exceção constitucional – confirmada pelo Supremo Tribunal Federal – conferida aos cargos acumuláveis. Contudo, ao recorrer, o MPC-PR alegou que a jurisprudência do STF sobre o assunto refere-se, na verdade, aos casos específicos elencados no artigo 37, inciso XVI, da Carta Magna, os quais são condicionados ainda à compatibilidade de horários.
Dessa forma, o órgão ministerial argumentou que a correta interpretação dos ditames contidos no artigo 37, inciso XI, e no artigo 40, parágrafo 11, da Constituição é a de que “o teto remuneratório deve ser aplicado à somatória das parcelas recebidas a título de proventos de aposentadoria e de remuneração por exercício de cargo em comissão”. Em tempo: número e nomes de serviores beneficiários não foram divulgados. (Foto: Divulgação TCE-PR)
Fonte: Alerta Paraná