TST mantém condenação de Ratinho por descumprimento de normas de segurança e saúde em fazenda

71274

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho desproveu agravo regimental do apresentador de
televisão Carlos Roberto Massa (Ratinho) contra decisão que o condenou ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil pela
inobservância de normas trabalhistas relativas a saúde e à segurança do
trabalho em fazenda de sua propriedade no município de Limeira do Oeste
(MG). Entre as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do
Trabalho (MPT) estão a não concessão de intervalo para repouso e
alimentação, a ausência de equipamentos de segurança (EPIs), local para
refeições e sanitários adequados e a contratação irregular da mão de obra.

Na ação civil pública, ajuizada no posto avançado da Justiça do Trabalho em
Iturama (MG), o MPT afirmava que os trabalhadores rurais eram cerca de 200 e
foram encontrados em situação precária. Também apontou que eles foram
contratados irregularmente no Maranhão pelos chamados “gatos”,
arregimentadores avulsos, sem as garantias legais.

O juízo de primeiro grau condenou o apresentador ao pagamento de indenização
no valor de R$ 1 milhão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
afastou a condenação, por entender que as condições precárias de trabalho
não seriam suficientes para configurar dano à coletividade.

TST

No julgamento de recurso de revista do MPT, em 2014, a Oitava Turma do TST
destacou que houve a inobservância de normas trabalhistas relativas à saúde
e segurança, e que não foram asseguradas aos trabalhadores condições mínimas
de trabalho. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não restariam
dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pelo empregador, “causando
prejuízos a certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, cuja
gravidade dos fatos e do ato lesivo impõe o reconhecimento do dano moral
coletivo”.

Embora reconhecendo a existência do dano, a Turma reduziu o montante
determinado pelo juiz de primeiro grau para R$ 200 mil, por considerar o
valor original excessivo e exorbitante diante das circunstâncias do
processo.

Em junho, a SDI-1 negou provimento ao agravo regimental do apresentador
contra decisão do ministro Caputo Bastos que negou seguimento a seu recurso
de embargos. Segundo o ministro, as decisões apresentadas para caracterizar
divergência jurisprudencial eram inespecíficas, pois não retratavam fatos
idênticos aos do caso, como exige o item I da Súmula 296 do TST.

Caputo Bastos explicou que a Oitava Turma considerou, ao fixar a condenação,
que o empregador não concedeu aos empregados intervalo para repouso e
alimentação e forneceu equipamentos de proteção inadequados, além da
irregularidade na contratação. O julgado oferecido para confronto de teses
nos embargos, por sua vez, foi uma decisão da Segunda Turma do TST que
reduziu o valor da indenização, mas com base em premissas fáticas diferentes
do caso em questão, entre as quais se menciona a falta de disponibilização
de camas, colchões, água potável e instalações sanitárias adequadas.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, Carlos Massa opôs
embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-690-88.2010.5.03.0157

====================================

Compartilhe