Nos últimos dias, a composição da Assembleia Legislativa do Paraná seguiu as orientações do Poder Judiciário. Pela via estreita do Mandado de Segurança, o Partido Liberal (PL) definirá a vaga deixada pelo prefeito eleito de Assis Chateaubriand, Marcel Micheletto.
Entre o desejo e a legitimidade, observa-se que o suplente que permaneceu fiel à sigla tem razão em sua reivindicação. De forma objetiva, a simples mudança de um parlamentar para outro partido, sem a autorização das exceções previstas em lei, caracteriza infidelidade partidária.
Para resguardar o resultado das eleições proporcionais, a Lei dos Partidos Políticos é clara: ao deixar a agremiação, o parlamentar perde automaticamente o cargo ou função para os quais tenha sido eleito.
O raciocínio legal e jurisprudencial também se aplica à ordem de suplência. Nesse contexto, torna-se lógico o encerramento do vínculo jurídico entre o candidato suplente e a sigla de origem. Nada impede que tal postulante retorne ao partido em momento posterior, mas, nesse caso, tratar-se-á de um novo ciclo com efeito “ex nunc”.
O aspecto político, nesse caso, está ligado ao vínculo indissociável entre o resultado das eleições e a fidelidade do filiado à agremiação. Esse é o propósito da eleição proporcional. Se ao suplente é atribuída a expectativa de um direito, decorrente da vacância do cargo ocupado por seu titular e correligionário, o rompimento do vínculo partidário torna incompatível o exercício dessa prerrogativa.
Por fim, respeitando opiniões diversas, prestigiar a fidelidade partidária é essencial para garantir segurança jurídica ao processo eleitoral.
Thiago de Araujo Chamulera | Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia*
Gabriel Ferreira de Cristo | Advogado