R$ 10.465.755,53 E A CAUTELAR FOI REVOGADA! Sanepar pode continuar licitação para instalar data center

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que determinava a suspensão de licitação da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) realizada para a implantação de um data center (centro de processamento de dados) em Curitiba, pelo valor máximo previsto de R$ 10.465.755,53. A revogação da cautelar foi homologada na sessão do Tribunal Pleno de 18 de dezembro.

Os conselheiros revogaram a cautelar após a companhia interpor Recurso de Agravo para justificar os indícios de irregularidade que haviam sido apontados pela empresa Aceco Produtos para Escritório e Informática Ltda. na Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada em face da Licitação nº 284/2019 da Sanepar. A licitação havia sido suspensa preventivamente pelo TCE-PR em 16 de outubro passado.

Na decisão anterior, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, havia acolhido as alegações da representante quanto à possível irregularidade na exigência de apresentação de indicadores de liquidez, endividamento geral e patrimônio aparentemente muito elevados – em alguns casos, até mesmo contrários à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU).

Em seu recurso, a Sanepar alegou que a lei não determina quais são os índices que devem ser utilizados nas licitações; mas fixa que eles devem ser definidos pela administração pública, justificadamente, exatamente como ocorreu na Resolução nº 192/2017 da Sanepar em relação à licitação questionada.

Artagão lembrou que não haviam sido apresentados anteriormente os estudos que justificariam a fixação dos índices contábeis de capacidade financeira exigidos, em ofensa ao disposto no parágrafo 5° do artigo 31 da Lei 8.666/93.

Porém, o relator afirmou que, posteriormente, o Tribunal teve acesso à Resolução nº 192/2017 da Sanepar, na qual os parâmetros fixados para a licitação em exame já estavam previamente definidos e justificados em ato geral.

Assim, o conselheiro votou pela revogação da liminar que suspendia a licitação; e sugeriu que em futuros certames a resolução seja publicada como anexo do edital, para que não seja novamente alegada ausência de motivação para a inclusão de exigências ali previstas.

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 4172/19 – Tribunal Pleno, veiculado em 15 de janeiro, na edição nº 2.219 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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