A fixação de bandeiras eleitorais em bases de concreto ou cimento nas ruas é considerada propaganda eleitoral irregular. Pela Lei das Eleições (Art. 37), o uso de bandeiras é permitido apenas se forem móveis, o que proíbe estruturas fixas ou imobilizadas que atrapalhem o trânsito de pedestres e veículos.
Com o início da propaganda eleitoral no último domingo (16), eleitoras e eleitores também podem manifestar apoio às candidaturas que disputam as Eleições 2026.
Passeatas, carreatas, comícios, bandeiras, adesivos em veículos e divulgação na internet estão entre as formas permitidas, mas devem seguir as regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral.
Todo material impresso usado em uma campanha deve ser identificado com o número CNPJ da campanha, da gráfica responsável pela impressão e a tiragem de cada arquivo.
O advogado Gilmar Cardoso esclarece que o uso de bandeiras ao longo de vias públicas é permitido pela legislação eleitoral, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A mobilidade é o requisito chave. A lei permite que militantes segurem bandeiras ou que estas sejam colocadas em bases móveis durante o dia, sendo retiradas à noite. A ideia é que a bandeira é um instrumento de manifestação política dinâmica e temporária.
O problema jurídico surge quando essas bandeiras perdem sua característica de mobilidade ou são agrupadas de forma a criar um painel estático. A fixação de bandeiras em equipamentos urbanos, cercas, ou a sua disposição enfileirada e contígua, de modo a formar uma “parede” visual, atrai a incidência da vedação ao outdoor. O Tribunal Superior Eleitoral tem sido rigoroso ao afirmar que a utilização de artefatos com a aparência de bandeiras, mas com a função e o impacto visual de outdoors, configura propaganda irregular, descreve o advogado.
É livre a distribuição de panfletos, mas, em carros, bicicletas, motocicletas ou janelas de casas, pode-se colar adesivos de até 0,5 m² ou perfurados no vidro traseiro inteiro dos veículos. Tudo deve ser espontâneo – não se pode receber dinheiro para exibir a propaganda.
Gilmar Cardoso destaca que de acordo com a lei nº 9.504/1997, art 37 – Lei das Eleições é proibida a veiculação de propagandas fixas em bens de uso comum, e naqueles que dependem de permissão ou cessão do poder público, como paradas de ônibus, passarelas, postes de iluminação pública, entre outros. Também não é permitida a utilização de cavaletes, bonecos, placas e faixas, assim como a veiculação de propaganda eleitoral em muros, cercas, árvores, entre outras áreas públicas.
O advogado esclarece ainda que em relação às bandeiras, a Lei Eleitoral não limita o tamanho, apenas atenta para que a utilização ao longo das vias públicas não dificulte o fluxo de pessoas e veículos.
Neste caso, a colocação de artefatos de campanha que causem impacto visual semelhante ao de outdoor representa propaganda eleitoral irregular, o que implica a responsabilidade de todos os beneficiários da campanha, com imposição de multa
Nas ruas
É proibido afixar qualquer tipo de propaganda eleitoral em locais públicos, jardins, árvores, muros e cercas. A vedação também vale para bens particulares aos quais a população em geral tenha acesso, como cinemas, clubes, comércios e igrejas. Quem colocar propaganda em outdoors pode pagar multa de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
O uso do espaço público para distribuir folhetos, adesivos e santinhos de campanha é permitido, desde que não atrapalhe a movimentação do público. Os itens poderão ser entregues em vias públicas, praças, feiras livres e parques.
Entre as formas permitidas de manifestação estão a distribuição de panfletos e a utilização de adesivos em veículos particulares, respeitado o limite de 0,5 m². A veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sem qualquer pagamento em troca do espaço. Já táxis e veículos utilizados em aplicativos de transporte não podem exibir propaganda eleitoral.
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso, membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR responde questionamentos sobre o tamanho permitido para confecção e uso de bandeiras nas eleições de 2026.
Gilmar Cardoso explica que a partir de 16 de agosto até a véspera da eleição, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das ruas, distribuição de folhetos, adesivos (de até 0,5 m²) e outros impressos, desde que móveis e que não dificultem a passagem de pessoas e veículos. Os materiais de propaganda devem ser colocados a partir das 6h e retirados até as 22h.
Inclusive, no dia da eleição, é permitida a manifestação individual e silenciosa do eleitor. Isso significa que você pode indicar sua preferência política apenas usando bandeiras, broches, dísticos, adesivos ou camisetas não padronizadas, frisa.