A Justiça Eleitoral do Paraná, multou em José Luiz Nogueira Binoto, coordenador da campanha de Beti Pavin e Plínio Schmidt, por divulgação de pesquisa eleitoral com objetivo de induzir o eleitor colombense ao erro. Este será mais um que irá pagar a multa por divulgar números de pesquisas irregulares, tentando ludibriar eleitores sem o mínimo de respeito aos cidadãos numa tentativa de demonstra o que não existe.
Outro denunciado é Leonardo Costa que também terá que tirar a mão do bolso e desembolsar de R$ 53 mil a R$ 106 mil conforme a justiça eleitoral determinar.
Este tipo de atitude é que o Tribunal Superior Eleitoral tenta mais coibir nas eleições a criação de fakenews e distorções.
A SENTENÇA É CLARA!
A representante opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 124988277, sob o
argumento de ocorrência de contradição em relação ao valor da multa aplicada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, verifico ser desnecessária a intimação da parte embargada para manifestar-se
sobre o recurso, considerando que a matéria a ser tratada é unicamente de direito e não há
qualquer alegação de matéria de fato.
Acerca dos embargos de declaração, estabelece o art. 275 do Código Eleitoral:
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código
de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 1 º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da
data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a
indicação do ponto que lhes deu causa. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
Por sua vez, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
E, no caso em apreço, verifico que, de fato, existe contradição e omissão sobre a dosimetria da
multa fixada aos representados JOSE LUIZ NOGUEIRA BINOTTO e LEONARDO COSTA, pois o
Juízo olvidou-se da incidência de disposições específicas que tratam do tema.
Assim, suprindo a contradição e omissão existentes, destaco que, conforme §3º do art. 33 da Lei
nº 9.504/97, a fixação de multa em razão da divulgação de pesquisa sem o prévio registro das
informações exigidas no próprio artigo 33 deve observar o valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
Extinta a UFIR por medida provisória em 2000 (Medida Provisória nº 1.973-67), a Resolução nº
23.600/19 do TSE, em seu art. 17, fixou os limites mínimo e máximo da multa:
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do
art. 2º desta Resolução sujeita as pessoas responsáveis à multa no valor de R$
53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis
mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º , e 105, § 2º)
Assim, fixo a multa no mínimo legal, devendo cada um dos representados pagar o valor de R$
53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), na forma do art. 17, da Resolução nº
23.600/19 do TSE.
Destarte, os embargos de declaração devem ser acolhidos, passando o dispositivo da sentença a
vigorar com a seguinte redação:
“Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito no
tocante a ALEX WILL, tendo em vista a ausência de legitimidade passiva para figurar
no polo passivo, o que faço com base no art. 485, VI, CPC.
No mais, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na
representação proposta por COLIGAÇÃO “A TRANSFORMAÇÃO NÃO PODE PARAR”
e, em consequência, condeno os representados JOSE LUIZ NOGUEIRA BINOTTO e
LEONARDO COSTA a pagarem, cada um deles, multa no valor de R$ 53.205,00
(cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), confirmando-se a liminar proferida.
Ante o exposto, ACOLHO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos da
fundamentação, que passa a fazer parte da sentença.
Publique-se. Registrem-se. Intimem-se
Intimações e diligências necessárias.
Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente.
RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR
Juiz EleitoraL