Estado do Paraná reverte sentença na Justiça Federal e é reconhecido titular do Parque Nacional do Iguaçu.Entenda!

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O Estado do Paraná conseguiu reverter uma sentença na Justiça Federal e
garantiu que as Cataratas do Iguaçu, uma das 7 Maravilhas Naturais do Mundo,
agora também é 100% paranaense, com o reconhecimento ocial do título de
propriedade e domínio da área com 1.085,3280 hectares constituída pela pelos
Saltos de Santa Maria, dentro do Parque Nacional do Iguaçu, informou o DIÁRIO DE FOZ nesta quinta feira (06).


O espaço delimitado em questão abrange a área brasileira do conjunto de quedas
na fronteira com a Argentina, incluindo o tradicional Hotel das Cataratas. “Sem
dúvida, uma conquista na área jurídica histórica para Foz do Iguaçu e todo povo do
Paraná”, celebrou o advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso, que
acompanha o trâmite da ação.
O atual contrato de concessão do Parque Nacional do Iguaçu, foi vencido pelo
maior lance por um prazo de 30 anos por R$ 1.926.758.253,97, pelo Consórcio
Novo PNI, que é formado pelo Grupo Cataratas que já era gestor do parque e pela
Construcap [empresa que é concessionária do parque Ibirapuera, em São Paulo].
A normativa prevê que 7% da receita operacional bruta obtida pela concessionaria
deve ser recolhido mensalmente ao órgão gestor (ICMBio) e em caso de vitória do
Estado do Paraná, esses recursos entrariam nos cofres públicos paranaenses,
gerando emprego, renda e movimentando a economia estadual, destaca o
advogado Gilmar Cardoso.
“A arrecadação onerosa a ser paga pelo ICMBio, antes da Lei Estadual
20.222/2020 criada a partir de um projeto do deputado Luiz Fernando Guerra, era
gratuita, mesmo sendo do Estado”, ressalta o advogado. Após isto, a União entrou
com ação para derrubar a propriedade do Estado, “para manter a taxa de
administração pela gestão do parque, paga pela concessionária sob sua
titularidade”.

Como foi a decisão?
A decisão em sessão presencial na quarta-feira (5) da 12ª Turma do Tribunal
Regional Federal (TRF4), com sede em Porto Alegre (RS), ocorreu por
unanimidade e acompanhou o voto do Desembargador-Relator Luiz Antonio
06/02/2025, 12:09 Estado do Paraná reverte sentença na Justiça Federal e é reconhecido titular do Parque Nacional do Iguaçu. Entenda!
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Bonat e deu provimento para o Recurso de Apelação impetrado pelo Estado do
Paraná no processo onde a União.
A iniciativa, através da Advocacia Geral e do ICMBio – Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade, buscava o cancelamento da Matrícula nº 35.598,
do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu, do imóvel que
sedia o Parque Nacional e onde está instalado o Hotel das Cataratas, em nome do
Estado do Paraná.
O advogado explica que neste processo as partes pleiteavam o cancelamento da
Matrícula nº 35.598, em nome do Estado do Paraná, do 2º Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, referente aos “Saltos de Santa Maria”,
para o resguardo do patrimônio público federal, sustentando que as terras em
litígio, estando situadas na faixa de fronteira de 66 Km, integravam, quando da
titulação pelo Estado do Paraná, o patrimônio da União.

Alegavam que a área total de 1.085,3280 hectares, constituída pelos Saltos de
Santa Maria, foi indevidamente registrada em nome do Governo do Estado do
Paraná. Gilmar Cardoso descreve que em parecer, manifestou-se o Ministério
Público Federal pela anulação da sentença da Justiça Federal de 1º grau com sede
em Foz do Iguaçu, e, no mérito, pelo provimento da apelação, para que, nos termos
do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, fosse julgada improcedente a demanda e mantida a
posse da área para o Estado.

O Desembargador-relator citou que quanto à alegada titularidade da área pela
União, ressalta-se que a Constituição de 1891 transferiu aos Estados a
propriedade das terras devolutas, mantendo no domínio da União apenas aquelas
indispensáveis à defesa das fronteiras, forticações, construções militares e
estradas de ferro federais.
“Assim, entende-se que a área em questão não é devoluta, já que foi concedida
pelo Ministério da Guerra a Jesus Val na antiga Colônia Militar do Iguaçu, e no
momento em que a área foi titulada pelo particular, se incorporou ao domínio
privado perdendo o caráter devoluto (artigo 3º da Lei 601/1850 e artigo 5º do
Decreto-lei 9.760/1946), sendo o título denitivo expedido em consonância com o
artigo9º da Lei 733/1900.
Portanto, inaplicável o entendimento da Súmula 477 do STF sustentado pela
União, no sentido de que “As concessões de terras devolutas situadas na faixa de
fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio
com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos
possuidores”.
Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência da ação
ajuizada pela União. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação”, armou
textualmente em seu voto o Desembargador-Relator Luiz Antonio Bonat, tendo
sido acompanhado pelos Desembargadores Federais João Pedro Gebran Neto e
Gisele Lemke.

A Desembargadora Gisele Lemke, inclusive, fez registro do voto armando que
uma questão que entendia pertinente destacar do voto do Relator é a que diz
respeito à alegada doação das terras do estado do Paraná para a União por ocasião
da constituição do Parque Nacional do Iguaçu, o que se deu por meio do DecretoLei n 1.035 de 10/01/1939.
O fundamento da União para alegar que teria havido a doação dessa área de terras
está na exposição de motivos de referido Decreto-Lei de criação do Parque
Iguaçu, em que há menção a uma suposta doação feita pelo estado do Paraná à
União para a instituição do Parque Nacional. Ocorre que não há nessa exposição
de motivos referência ao número do Decreto por meio do qual tal doação teria
sido feita e, dada oportunidade à União para comprovar a existência de um
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Decreto do estado do Paraná que teria realizado essa doação, tal prova não foi
trazida aos autos.
Assim, considerando que não se pode admitir a existência de uma doação apenas
referida na exposição de motivos de ato legislativo editado pelo donatário, sem a
comprovação de sua efetiva realização pelo doador, tem-se que não há prova da
doação, razão pela qual se conclui que as terras em discussão permanecem na
propriedade do estado do Paraná”, reiterou.
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002630-08.2018.4.04.7002/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO)
APELADO: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (REQUERENTE)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE
MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU. CONCESSÃO DA
POSSE AO PARTICULAR PELO MINISTÉRIO DA GUERRA. SÚMULA 477 DO STF.
INAPLICABILIDADE.

O imóvel, cuja matrícula pretende a União o cancelamento, situa-se à margem do
Rio Iguaçu, junto aos “Saltos de Santa Maria, na fronteira com a Argentina, e foi
objeto de colonização a cargo do Ministério da Guerra, no início do século XX,
sendo atribuída a posse a particular, conforme Título Denitivo da Colônia Militar
de Foz do Iguassu. Posteriormente o particular vendeu o imóvel ao Estado do
Paraná.
Não tendo sido as terras concedidas pelo Estado do Paraná, inaplicável o
entendimento da Súmula 477 do STF, impondo-se a reforma da sentença e a
improcedência da ação declaratória ajuizada pela União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que
cam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2025.

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