Justiça Eleitoral nega pedido de liminar para Zeca Dirceu

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O deputado federal Zeca Dirceu (PT) recebeu mais uma invertida do TRE. A justiça eleitoral negou ao deputado pedido de liminar em face do prefeito de Ivaté, Sidinei Delai, o qual, fez veicular um panfleto onde desmente o petista por divulgar benefícios que o município recebeu do governo federal, atribuído a si, deputado, os méritos pelos mesmos. Segundo o juiz Lourival Pedro Chemim, “muito embora as críticas atacadas dos panfletos sejam ácidas, de certa forma, agudas, inclusive, diretas e dirigidas, elas não representam calúnia, difamação ou ofensa que extrapola o nível médio de crítica.”

O juiz considerou a defesa do prefeito que alegou que tais panfletos só foram distribuídos em razão da anterior distribuição de panfletos, por parte do deputado, cujo conteúdo atribuía a si realizações de conquistas de outros programas federais e estaduais, dentre outras alegações. Outros prefeitos da região Noroeste pensam em adotar a mesma postura em relação ao deputado que, segundo eles, procura assumir a “paternidade de todos os filhos bonitos” do governo federal como se fossem seus, procurando levar vantagens sobre diversos outros colegas deputados da bancada federal do Paraná que atuam nos mesmos municípios.

Integra da Decisão do TRE.

Decisão Monocrática em 29/09/2014 – RP Nº 321895 DR. LOURIVAL PEDRO CHEMIMRepresentação nº 3218-95.2014.6.16.0000

Representante : José Carlos Becker de Oliveira e Silva

Representado : Sidinei Delai, prefeito de Ivaté/Pr

SENTENÇA

I – Relatório

Trata-se de representação eleitoral, com pedido liminar, de antecipação de tutela aforada por José Carlos Becker de Oliveira e Silva em face de Sidinei Delai, Prefeito de Ivaté/Pr, alegando que o representado tem feito circular material impresso, de cunho difamatório, em relação ao representante, em violação ao disposto nos artigos 5º e 14, da Resolução 23.404/2014.

Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para que se abstenha o representado de confeccionar, utilizar e/ou distribuir os inquinados panfletos, bem como de publicar tal conteúdo via qualquer meio de divulgação, sob pena de multa diária a ser fixada e, ainda, a busca e apreensão de todos os malsinados folhetins, que sejam encontrados, na sede da Prefeitura de Ivaté, ou outro qualquer local em que se encontrem.

No mérito, requereu que seja confirmada a medida liminar , nos termos em que requerida.

A medida liminar pleiteada foi indeferida, conforme decisão de fls. 30/34.

Devidamente notificado o representado apresentou contestação e argüiu que os panfletos de fls.45/46 passaram a idéia falsa que as conquistas elencadas teriam decorrido de Zeca Dirceu, razão pela qual o prefeito buscou esclarecer à população que as informações eram falsas.

Afirmou que o aterro sanitário e o caminhão coletor adquirido da FUNASA foram propostas voluntárias, sem qualquer interferência política. Inobstante, alegou que os benefícios citados e a construção da academia de saúde não foram projetos individuais de parlamentar. Por fim, requereu a improcedência da representação.

A Procuradoria Regional Eleitoral, na qualidade de custus legis, manifestou-se pela improcedência da representação.

II – Decisão e seus fundamentos

Alega o representante que o representado tem feito circular junto à cidade de Ivaté/PR, panfletos com dizeres que ofendem e maldizem o candidato representante, e que os mesmos deveriam ser recolhidos e aplicada multa por sua circulação.

O pedido liminar foi indeferido, fls. 30/34.

Em defesa, a parte representada alegou que tais panfletos só foram distribuídos em razão da anterior distribuição de panfletos, por parte do representante, cujo conteúdo atribuía a si realizações de programas de outros programas federais e estaduais.

O cerne da questão está adstrito a se verificar se os panfletos distribuídos pelo representado configuram violação aos artigos 243, Lei Eleitoral, 5º da Resolução 23.404 TSE/2014 e artigo 14, da mesma Resolução.

Analisando os documentos carreados aos autos, e ainda, as argumentações do representante e do representado passo a apreciar o mérito desta representação.

Inicialmente, verifico que inexiste negativa por parte do representado de que tenha distribuído os panfletos, objeto de discussão na demanda, cujo teor, essencialmente, versa acerca de supostas “mentiras” as quais o representante, em panfletos anteriores, teria atribuído para si, sendo tais projetos de outros governantes.

Muito pelo contrário, a parte representada ratifica a distribuição dos panfletos, sob o fundamento de que os mesmos seriam para esclarecer o eleitor quanto a real autoria dos projetos divulgados como tendo sido “realizados por” e “graças a” “Zeca Dirceu” (representante), sendo que os mesmos existiam em função de projetos e trabalhos de outros governantes.

Em suma, que outros Deputados e Prefeitos seriam os reais autores e provedores dos referidos projetos tanto do Governo Federal, quanto Estadual e Municipal, não sendo, exclusivamente, obtidos graças ao candidato Representante.

Isto posto, a parte representada alega que os panfletos estariam sendo distribuídos a título de esclarecimento ao eleitor e leitor, a fim de que tais induções anteriormente praticadas pelo Representante não fossem prejudiciais ao juízo de valor dos eleitores, a ponto de influenciar e criar estados mentais distantes da realidade.

Muito embora as críticas atacadas dos panfletos sejam ácidas, de certa forma, agudas, inclusive, diretas e dirigidas, elas não representam calúnia, difamação ou ofensa que extrapola o nível médio de crítica.

Vale lembrar que em uma eleição, quando muitos candidatos buscam florear, enaltecer e hiperpropagar seus projetos e intenções, outros, procuram a forma direta, simplificada, clara e por vezes, uma pouco mais ácida para justificar seus projetos e planejamentos.

Faz-se mister lembrar que tais discursos são usados para o candidato quando se refere a si mesmo, ou ainda, para avaliar e criticar o adversário, que é o presente caso.

Assim sendo, não verifico, nos panfletos mencionados, quaisquer irregularidades e ilegalidades alegadas pelo representante e ratifico os termos da decisão que indeferiu a liminar.

Neste sentido, colaciono decisórios:

“RECURSO ELEITORAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA – ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO CALUNIADOR OU DIFAMATÓRIO VEICULADO EM PANFLETOS – OFENSA NÃO CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TRE-MT – RE: 268956 MT, Relator: GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 28/09/2010, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 28/09/2010)”

“RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NEGATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IMPRESSOS DIVULGANDO PREJUÍZO VERIFICADO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MERAS CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CNPJ E TIRAGEM APENAS EM RAZÕES RECURSAIS, QUE NÃO SE PODE CONHECER – PROPAGANDA IRREGULAR NÃO-DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. (TRE-SP – REC: 31202 SP , Relator: WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Data de Julgamento: 16/12/2008, Data de Publicação: DOE – Diário Oficial do Estado, Data 13/01/2009, Página 01)”

Ademais, não restou demonstrado, de forma satisfatória, que a propaganda ultrapassa a metragem legalmente estabelecida. Não há prova satisfatória. Inexiste, nos autos, a juntada dos panfletos, tão somente a alegação de que a representação seria oriunda de denúncia de correligionários.

O que deve ser coibido é a veiculação de propaganda eleitoral cujo limite ultrapassa as limitações legais, que não é o presente caso.

Não verifico, na presente representação qualquer violação dos artigos 5º e 14 da Resolução 23.404 TSE/2014 nem do artigo 243, da Lei Eleitoral.

Desta forma, a representação deve ser julgada improcedente.

Todavia, percebo que a petição inicial, a defesa e o panfleto indicam que este teria sido veiculados pelo representado, na condição de prefeito municipal. No requerimento de busca e apreensão pleiteou-se que esta fosse realizada na Prefeitura Municipal de Avaré, local em que se encontrariam.

Nestas circunstâncias, determino que se extraiam cópias destes autos e remetem-se ao Ministério Público, para que tome as providências que entender pertinentes.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo improcedente a Representação promovida pelo José Carlos Becker de Oliveira e Silva, em face do representado Sidnei Delai.

Extraiam-se cópias destes autos, que devem ser remetidas ao Ministério Público, para que tome as providências que entender pertinentes.

Curitiba, 29 de Setembro de 2014.

Lourival Pedro Chemim

Juiz Auxiliar – Resolução TRE/PR nº 662/2013

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