O alvo da ação foi o candidato a Deputado Federal Jeffrey Chiquini, notificado por utilizar a sua foto de perfil no Spotify para exibir material de campanha com seu nome e número de urna (“CHIQUINI 3000”). O cerne da infração, no entanto, vai além da imagem: trata-se da falta de transparência. O candidato falhou em comunicar o endereço eletrônico à Justiça Eleitoral em seu registro de candidatura, operando um canal de propaganda à margem da fiscalização oficial.
DETALHES DA AÇÃO :
a UNIDADE POPULAR (UP) ÓRGÃO PROVISÓRIO ESTADUAL DO PARANÁ em face
de JEFFREY CHIQUINI DA COSTA e de sua respectiva candidatura,
ELEIÇÃO 2026 JEFFREY CHIQUINI DA COSTA DEPUTADO FEDERAL,
sob a alegação de veiculação de propaganda eleitoral irregular em aplicação de
internet não informada previamente à Justiça Eleitoral.
Informa a representante que o representado mantém perfil na plataforma Spotify,
contendo elemento de propaganda eleitoral explícita, consubstanciado na
exibição da imagem de seu número de urna na fotografia de perfil (“CHIQUINI
3000″).
Afirma que o referido endereço eletrônico da aplicação de internet não consta
informado no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) do candidato
perante o sistema DivulgaCandContas nem foi comunicado posteriormente a este
Tribunal.
Sustenta violação direta ao art. 57-B da Lei n. 9.504/1997 e aos arts. 28 e
seguintes da Resolução TSE n. 23.610/2019.
Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a
cessação imediata da veiculação de propaganda eleitoral na plataforma Spotify,bem como a remoção do conteúdo apontado.
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória e a aplicação de multa.
Assim, analisando o conteúdo do perfil, identifica-se playlist com diversas
músicas, sem qualquer conteúdo eleitoral, porém, sendo estampada foto e nome
de urna do candidato representado.
Deste modo, tendo em vista a exibição da foto com nome e número de urna do
candidato, entendo caracterizado o expresso pedido de foto e, consequentemente,
atraindo a incidência do art. 57-B da Lei 9.504/97 e da jurisprudência citada quanto
a necessidade de prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.
Ocorre que, consoante demonstrado na consulta ao Sistema de Divulgação de
Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCandContas), o endereço eletrônico na
plataforma Spotify não foi comunicado à Justiça Eleitoral.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar aos
representados, JEFFREY CHIQUINI DA COSTA e ELEIÇÃO 2026 JEFFREY
CHIQUINI DA COSTA DEPUTADO FEDERAL, que, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas a contar da intimação, promovam a adequação ou suspensão do
conteúdo eleitoral veiculado no perfil do Spotify JEFFREY CHIQUINI,
disponível em abstendo-se de nele veicular material de propaganda eleitoral (inclusive foto de
perfil com número de urna), até a efetiva regularização do endereço eletrônico
perante a Justiça Eleitoral, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) em caso de descumprimento.